TJRJ - 0000404-78.2022.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:27
Juntada de petição
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03/09/2025 15:26
Juntada de petição
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03/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 11:02
Conclusão
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01/08/2025 10:54
Juntada de petição
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25/07/2025 09:10
Juntada de petição
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17/07/2025 19:41
Juntada de petição
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16/07/2025 10:03
Juntada de petição
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15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:22
Conclusão
-
05/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:12
Juntada de petição
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27/05/2025 12:11
Juntada de petição
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21/05/2025 15:35
Juntada de petição
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20/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
1.
DESENTRANHEM-SE as petições de id. 443 e de id. 458, conforme requerido pela Defensoria Pública (id. 469), uma vez que estranha aos autos./r/r/n/n2.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ALCIONE TURL CARNEIRO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. /r/r/n/nSustenta a parte autora, em síntese, que visando garantias futuras, era cadastrada junto à Autarquia ré na qualidade de segurado individual, com adimplemento tempestivo de suas contribuições mensais.
Narra que começou a sentir fortes dores no estômago, constatando, após consultas e exames, que padece de discopatia cervical e lombar severas, radiculopatia, mielopatia, hepatite C crônica, DRGE, asma e TAG (CID M51-0, M51-1, G55-2, G99-2, B18-2, I45-0, F41-1 e K21-0), moléstias estas que o impedem de exercer qualquer atividade laborativa.
Aduz que, diante do quadro clínico, solicitou e passou a receber benefício previdenciário.
Assevera que, por foça de procedimento administrativo, foi submetido a perícia médica, sendo suspenso seu benefício em 28/01/2022.
Consigna que efetuou pedido de reconsideração e recurso administrativo, sem, contudo, êxito.
Declara que se encontra sem qualquer amparo.
Requer, assim, ao final, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da Autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao benefício que deixou de depositar desde a data do indeferimento./r/r/n/nA inicial de id. 3/10, veio instruída com os documentos de id. 11/41, dentre os quais se destacam: os documentos médicos de id. 33/41./r/r/n/nDecisão de id. 45/46, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferiu a tutela antecipada, impondo à ré a obrigação de implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora e, ainda, determinado a citação da ré./r/r/n/nDecisão de id. 80 que aditou a decisão que antecipou os efeitos da tutela./r/r/n/nCertidão de transcurso de prazo para apresentação de defesa pela Autarquia ré no id. 83./r/r/n/nCora do MP no id. 91, pela ausência de intervenção Ministerial./r/r/n/nDecisão de id. 108/109 que decretou a revelia da parte ré e instou as partes a especificarem as provas que almejam produzir./r/r/n/nA parte autora pugnou pela produção da prova pericial médica e pela produção da prova documental superveniente, sendo o que se infere da manifestação de id. 116.
Já a Autarquia ré restou silente./r/r/n/nDecisão que saneou e organizou o feito no id. 159/160, com fixação do ponto controvertido e determinação da produção de prova pericial e prova documental superveniente./r/r/n/nLaudo de exame pericial médico no id. 346/368./r/r/n/nManifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no id. 382/384 e da Autarquia ré no id. 385./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). /r/r/n/nNão há questões pendentes, preliminares ou eventuais matérias cognoscíveis de ofício a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo a análise do mérito./r/r/n/nPROCLAMO, uma vez que matéria cognoscível de ofício, a incidência da prescrição quinquenal quanto a eventuais valores devidos à parte autora, decorrente do benefício previdenciário de auxílio-doença./r/r/n/nREGISTRO, assim, que eventual condenação ao pagamento da ré a parcelas vincendas deverá obedecer ao sobredito prazo prescricional./r/r/n/nVeja-se o que dispõe o artigo 103, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91:/r/r/n/n Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)/r/r/n/n(...)/r/r/n/nParágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. /r/r/n/nEste, ademais, é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, veja-se:/r/r/n/n EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Deve ser reconhecida a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97). (TRF4, AC 5023122-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022) /r/r/n/nCONSIGNE-SE que a prescrição atinge somente as parcelas antecedem o ajuizamento da demanda./r/r/n/nSustenta a parte autora, em síntese, que, é portadora de moléstias, que lhe impossibilitam de exercer sua atividade laborativa, motivo pelo qual faria jus ao recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez./r/r/n/nContrapondo-se as argumentações autorais, a Autarquia ré argumenta que, inexiste incapacidade laborativa da parte autora, apta a ensejar o direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão deste em aposentadoria por invalidez./r/r/n/nLogo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei nº. 8.213 de 1991, na Lei Complementar nº 150/2015 e no Decreto nº 3.048/1999./r/r/n/nApós análise detalhada do que consta nos presentes autos, mais detidamente na prova pericial produzida (id. 346/368), observa-se que a parte autora é portadora de patologias as quais a incapacita, de forma temporária, para realizar as atividades laborativas que vinha desempenhado (auxiliar de técnico de refrigeração)./r/r/n/nLogo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei nº. 8.213 de 1991, na Lei Complementar nº 150/2015 e no Decreto nº 3.048/1999./r/r/n/nNo tocante ao benefício de auxílio-doença, este encontra-se positivado na Lei 8.213/91, conforme se depreende:/r/r/n/n art. 42.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. /r/r/n/nVê-se, ainda, que a parte autora não se encontra enquadrada no parágrafo primeiro do citado artigo 42, que excluiria a cobertura do auxílio-doença.
Transcrevo:/r/r/n/n parágrafo 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. /r/r/n/nA qualidade de segurado da parte autora restou devidamente demonstrada nos autos bem como o cumprimento do prazo de carência exigido em lei (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91) para o percebimento do benefício previdenciário pretendido (id. 22)./r/r/n/nAssim, afigura-se necessário perquirir a incapacidade laborativa da parte autora - o que foi objeto da prova pericial deferida nestes autos./r/r/n/nNeste sentido, o laudo pericial de id. 346/368 é claro ao afirmar que o segurado possui incapacidade laboral para as atividades de forma total e temporária./r/r/n/nNeste sentido, transcrevo a conclusão do expert (página 364):/r/r/n/n Após a análise criteriosa da história clínica, dos exames apresentados e do exame físico realizado durante a perícia, conclui-se que o periciado, Alcione Turl Carneiro, está acometido por discopatia cervical e lombar com radiculopatia, que resulta em incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais como técnico de refrigeração. /r/r/n/nA incapacidade é diretamente relacionada às atividades laborais, que envolvem esforço físico e posturas inadequadas, agravando o quadro clínico do periciado.
A previsão de recuperação está condicionada à realização de tratamento cirúrgico, seguido de reabilitação fisioterapêutica.
O tempo estimado de recuperação varia de 3 a 6 meses, dependendo do sucesso da intervenção cirúrgica. /r/r/n/nNo momento, não há necessidade de assistência permanente para atividades cotidianas, e a incapacidade pode ser revertida mediante o tratamento adequado.
A evolução do caso deve ser monitorada para definir a possibilidade de reabilitação ou, eventualmente, uma reavaliação caso o quadro clínico não evolua conforme o esperado. /r/r/n/nIncapacidade Total temporária uniprofissional. (Prazo: Aguarda tratamento cirúrgico) /r/r/n/nData do início da doença: 2010. /r/r/n/nData do início da incapacidade: 14/12/2019. /r/r/n/nAnalisando o laudo pericial, conclui-se que, a incapacidade laborativa é total e temporária, classificada, ainda como uniprofissional - ou seja, reveste-se de incapacidade para uma atividade específica -, com possibilidade de readaptação e/ou reversão./r/r/n/nÉ indubitável que a atividade laborativa exercida pela parte autora, por certo, exige, sobremaneira a realização de movimentos repetitivos, o manuseio de objetos pesados e, ainda, presta-se em posição ergonômica inadequada./r/r/n/nNeste sentido, em decorrência das moléstias sofridas, que lhe geraram incapacidade total e temporária, claramente restará este impedido de exercer a contento a atividade laborativa anteriormente desempenhada./r/r/n/nReconhecida a incapacidade da parte autora e a qualidade de segurada, ainda que especial, da parte autora, merece procedência o pedido inicial. /r/r/n/nEm prosseguimento, na forma do enunciado de súmula nº. 47 do TNU, reconhecida a incapacidade, deve-se analisar as condições fáticas do segurado.
Veja-se:/r/r/n/n Súmula 47.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. /r/r/n/nNeste passo, comprovada a incapacidade da parte autora e o preenchimento dos requisitos legais, entendo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que, durante a instrução da demanda ainda que demonstrada a incapacidade temporária, outros fatores devem ser sopesados./r/r/n/nAo encontro do exposto, decorre da produção da prova pericial, bem como dos demais documentos que instruíram a inicial que, a eventual cessação da incapacidade só se dará com a realização de procedimentos terapêuticos.
Ainda, mesmo com tais procedimentos, não há plena certeza da recuperação da capacidade laborativa, uma vez que esta dependerá da própria recuperação da parte autora. /r/r/n/nConjuga-se tal constatação ao risco que a volta a atividade laborativa anteriormente desempenhada poderá gerar para novo quadro clínico idêntico./r/r/n/nDeve-se ainda, sobrelevar a idade da autora para nova inserção no mercado de trabalho, uma vez que esta já conta com 49 (quarenta e nove) anos./r/r/n/nDerradeiramente, pela análise dos autos, que remonta a distribuição ao ano de 2012, não se tem notícia da realização do procedimento terapêutico necessário ao restabelecimento da parte autora -, pelo que, a espera, compromete, por certo, a plena recuperação. /r/r/n/nNesse diapasão, impõe-se a observância do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que assim determina:/r/r/n/n Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. /r/r/n/n§ 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez /r/r/n/nPor fim, cabe fixar o termo inicial do benefício.
Na forma da legislação e aplicando-se o disposto no artigo 43, b, da Lei 8.213/91, fica claro que deve ser implantado o benefício com efeitos retroativos ao dia do requerimento administrativo, uma vez que, na forma já entendida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, o Laudo Pericial serve, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo./r/n /r/nPosto isso, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id. 49 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à Autarquia-ré que proceda à implementação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia./r/r/n/nCONDENO, ainda, a ré ao pagamento à parte autora das prestações eventualmente não pagas a título de auxílio-doença, desde 04/03/2022 (data do requerimento administrativo - página 19 do id. 11), até a data da implantação do benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência (id. 45/46), observada a prescrição quinquenal./r/r/n/nPROCLAMO, uma vez que matéria cognoscível de ofício, a incidência da prescrição quinquenal quanto a eventuais valores devidos à parte autora, decorrente do benefício previdenciário de auxílio-doença./r/r/n/nTais verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices:/r/r/n/na.
Até a vigência da Lei 11.430/2006 - Juros de mora: 1% ao mês e Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF;/r/r/n/nb.
Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009 - Juros de mora: 1% ao mês e Correção monetária pelo INPC;/r/r/n/nc.
Período posterior à Lei 11.960/2009 - Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo INPC. /r/r/n/nCONDENO a parte ré em custas processuais, inexigíveis por isenção legal, aplicando-se quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ, e em honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nSentença não sujeito ao duplo grau obrigatório, por interpretação a contrário sensu do art. 496, I, do CPC./r/n /r/nEm caso de recurso, intime-se a parte contrária e, após, remetam-se os autos ao TRF - 2ª região, com as nossas homenagens./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e as cautelas legais, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:46
Conclusão
-
03/04/2025 16:12
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:00
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:31
Conclusão
-
06/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:18
Conclusão
-
13/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:26
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:36
Conclusão
-
02/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:58
Juntada de petição
-
01/12/2024 15:29
Juntada de petição
-
01/12/2024 15:25
Juntada de petição
-
19/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:28
Conclusão
-
19/11/2024 15:58
Juntada de petição
-
07/11/2024 21:51
Juntada de petição
-
06/11/2024 02:05
Documento
-
05/11/2024 09:51
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:33
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 17:06
Conclusão
-
25/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 21:28
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:33
Juntada de petição
-
23/08/2024 19:10
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:37
Conclusão
-
07/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:01
Documento
-
17/06/2024 17:54
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 18:11
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:46
Juntada de documento
-
06/05/2024 12:38
Juntada de petição
-
02/05/2024 22:44
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:57
Reforma de decisão anterior
-
24/04/2024 13:57
Conclusão
-
15/04/2024 01:26
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:58
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:29
Decisão anterior
-
01/03/2024 16:29
Conclusão
-
01/03/2024 14:46
Juntada de documento
-
01/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
11/12/2023 22:36
Decisão anterior
-
11/12/2023 22:36
Conclusão
-
11/12/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:14
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:10
Juntada de petição
-
21/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:14
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:48
Conclusão
-
14/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:47
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:32
Juntada de documento
-
18/07/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 12:00
Conclusão
-
05/04/2023 13:27
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:21
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 18:23
Conclusão
-
07/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:01
Conclusão
-
03/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:53
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:54
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 12:15
Conclusão
-
17/01/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 11:11
Juntada de petição
-
06/12/2022 17:43
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 18:37
Conclusão
-
30/11/2022 18:37
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 15:15
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:10
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:36
Juntada de documento
-
16/09/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:53
Conclusão
-
09/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:08
Conclusão
-
05/09/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:03
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:56
Conclusão
-
27/05/2022 11:13
Juntada de petição
-
07/04/2022 21:52
Juntada de documento
-
25/03/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 16:00
Conclusão
-
24/03/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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