TJRJ - 0854918-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:01
Homologada a Transação
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31/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854918-39.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ESPÓLIO: ELIO HENRIQUES RAIMUNDO RÉU: ABEL CEDERLAN DOS SANTOS Acordo extrajudicial não exige que as partes estejam representadas por advogado.
Contudo, para a sua homologação judicial, segundo jurisprudência dos Tribunais, inclusive do eg.
Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que ambas as partes estejam assistidas por advogado regularmente constituído, eis que indispensável sua capacidade postulatória, consoante ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
CITAÇÃO DO AGRAVADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO O MESMO ASSINADO PELA ADVOGADA DO EXEQUENTE E PELO PRÓPRIO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO.
TRANSAÇÃO VÁLIDA PORQUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO É NECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PORÉM, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ART. 103 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0052346-54.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "Ação de Busca e Apreensão.
Autor que junta aos autos acordo extrajudicial para pagamento da dívida, antes mesmo da citação do réu.
Parte ré não representada por advogado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito pela perda do interesse de agir.
Recurso da parte autora objetivando a homologação do acordo.
Capacidade das partes para transacionar a respeito de direitos patrimoniais que não se confunde com a capacidade postulatória.
Inteligência do artigo 103 do CPC/15.
Imprescindível, portanto, a representação processual para requerer a homologação do acordo.
Sentença que não merece reparo.
Precedentes.
Manutenção da sentença de extinção do processo sem exame do mérito.
Honorários recursais inaplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0049059-61.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Sentença de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da celebração de acordo extrajudicial pelos litigantes.
Inconformismo do autor.
Réu que não está representado por advogado ou litiga em causa própria, bem como sequer foi citado, o que é indispensável para o desenvolvimento válido e eficaz do processo.
Demandado que não possui capacidade postulatória para, em Juízo, concordar com a homologação da transação ou apresentar defesa em eventual descumprimento do acordo.
Suspensão do feito que se revela descabida, eis que a relação processual sequer foi aperfeiçoada.
Inteligência dos artigos 103, caput e parágrafo único, 239, caput e § 1.º e 313, inciso II, todos do estatuto processual civil.
Precedentes desta Câmara Cível.
Inexistência de error in procedendo.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso." (0023517-70.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, junte o autor cópia do acordo assinada também por advogado do réu, anexando aos autos sua procuração, valendo o silêncio como anuência à extinção do feito por perda de objeto, ante o acordo extrajudicial.
Prazo de 10 dias.
O autor também deve juntar em 10 dias via legível da procuração de id 190845525 Decorridos com ou sem manifestação, certificados, retornem os autos conclusos, com prioridade. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ABEL CEDERLAN DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854918-39.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ESPÓLIO: ELIO HENRIQUES RAIMUNDO RÉU: ABEL CEDERLAN DOS SANTOS CITE-SE, POR OJA. esm RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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