TJRJ - 0802024-85.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AC REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação ´tempestiva e que as custas estão corretas.
Ao apelado. -
07/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AC REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802024-85.2022.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRATA'S RESIDENCE REPRESENTANTE: PEDRO SERGIO BARRETO BASILIO RÉU: MARINA PIRATAS S A Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIRATAS RESIDENCEem face de MARINA PIRATAS S/A, sob alegação de esbulho possessório.
A parte autora, em síntese, alegou que integra o “Complexo do Mall” com a ré e o Shopping Piratas.
Afirmou que a incorporadora, no ano de 2022, cedeu em comodato um terreno para estacionamento dos veículos dos condôminos, cujo acesso era feito pelo portão de entrada da ré, que servia de servidão de passagem ao estacionamento.
Aduziu que em 12 de junho de 2022 a ré proibiu o acesso pelo portão, sendo que no dia seguinte construiu um muro que possibilitava passar do estacionamento ao acesso ao prédio do condomínio, ocasião em que colocou máquinas no terreno.
Requereu a condenação da ré a efetuar a retirada das máquinas equipamentos do terreno e a permitir o acesso pelo portão.
Decisão do ID 21333958 que deferiu a liminar.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que não foi a responsável pela construção do muro e fechamento do acesso, o que foi feito pela proprietária da área.
Alegou que também foi afetada pelo fechamento, pois igualmente usava parte do terreno como seu estacionamento.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 101498750.
Saneador no ID 125596258. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso, pela resposta do ID 172441517, verifica-se que a parte ré não fora a responsável pelo fechamento com a construção de um muro da ponte de acesso que ligava o estacionamento utilizado pelos condôminos do autor e a área pertencente à ré, como por esta sempre sustentado desde a sua primeiro manifestação nos autos.
Necessário consignar que a própria parte autora, já na petição inicial, informou que ocupava o terreno usado como estacionamento pelos condôminos a título de comodato celebrado com a então incorporadora de todo o empreendimento.
Ocorre que a incorporadora alienou a terceiro o imóvel, que por sua vez não manifestou a vontade de dar continuidade ao comodato.
Ora, ainda que o autor utilizasse o terreno há duas décadas, o fazia como mero comodatário do bem, como expressamente confessado na inicial.
Desta forma, não havendo mais interesse do titular do domínio do imóvel em manter o comodato, ainda que vigente por várias décadas, não há qualquer previsão legal no ordenamento jurídico que imponha ao comodante a manter hígido o contrato de comodato contra a sua vontade.
E ainda que houvesse, a pretensão deveria ser dirigida a quem praticou o fato de fechar a comunicação entre os imóveis e era o dono do bem, sendo que nenhum dos fatos fora realizado pela ré, que além de não ser a proprietária do terreno usado como estacionamento, também não foi a responsável por fechar a comunicação entre os terrenos que servia de acesso aos condôminos do autor.
Por fim, ainda que o autor tivesse direito de permanecer utilizando o imóvel usado como estacionamento, não haveria qualquer obrigação de a ré tolerar o uso de seu portão de entrada (da marina) como portão de acesso ao estacionamento dos condôminos do autos, pois este imóvel não se encontra encravado e possui acesso direto à via pública, que é a linha em verde que aparece na imagem do ID 21240116, o que desobriga a ré a fornecer acesso ao local.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Casso a liminar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AC REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA PIRATAS S A em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOYCE DE OLIVEIRA VIDAL em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRATA'S RESIDENCE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO BARRETO BASILIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINA PIRATAS S A em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA PIRATAS S A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOYCE DE OLIVEIRA VIDAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 19/09/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARINA PIRATAS S A em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOYCE DE OLIVEIRA VIDAL em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MARINA PIRATAS S A em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA LEAO CARVALHO em 03/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 03/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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