TJRJ - 0802513-22.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ PORTA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ PORTA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802513-22.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA SOARES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A VALQUÍRIA SOARES DOS SANTOSajuizou, em 06.10.2023, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aalegando, em síntese, que é proprietária e residente,no imóvel situado na Rua Cit.
Batatal, 78, Zona Rural, Itaocara/RJ e que há, aproximadamente, 30 dias, iniciou obras na mesma rua, causando diversos danos à calçada de acesso à sua residência, incluindo,rachaduras, buracos e acúmulo de entulhos, conforme evidenciado por fotos anexadas.
Pontua que esses obstáculos dificultam a entrada e saída de pessoas e veículos, além de representar riscos de acidentes e doenças.
Aduziu que a situação se agravoucom as chuvas na região, que transformaram os entulhos em lama, tornando o acesso à residência ainda mais complicado e insalubre e que se dirigiu a um posto da ré para formalizar reclamação, mas que nenhuma medida foi tomada neste sentido.
Após tecer consideraçõesjurídicassobre o direitoobjetivoaplicável ao casoconcreto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada àobrigação de concluiras obras, fechar o buraco em frente aresidência da autora, situado na Rua Cit Batatal, 78, Zona Rural, Itaocara/RJ CEP n° 28570-000, bem como efetue a retirada dos paralelepípedos e entulhos em frente sua casa e, no mérito,pede a suaconfirmação econdenaçãoda réà reparação do muro de sua residência,danificadopelas obras esua condenação ao pagamento deindenização por danos morais,no valor de R$ 15.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos id. 83033477/83033485.
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada em id. 83207070.
Contestação em id. 89991873 em que a ré, preliminarmente, pugnou pela sua ilegitimidade passiva, pois não há provas de sua participação nos danos alegados pela autora.
No mérito, negou qualquer falha na prestação de serviços ou relação com os danos alegados e que a autora não apresentou protocolos de reclamação prévia à ré, indicando ausência de contato formal sobre o problema.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 105059577, em que a autora reforçou os termos da inicial.
Em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se inerte.
Alegações finais da autora em id. 139476714.
Decisão que inverteu o ônus da prova em id. 160067361.
Manifestação da ré sobre as alegações finais da autora em id. 165799160.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças em id. 177030350. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que a relação consumerista está devidamente caracterizada nos autos, sendo a ré responsável pela prestação dos serviços alegados pela Autora.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria Concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu, uma vez que a ré não provou qualquer fato que justificasse sua demora, tanto no reparo do hidrômetro, quanto na recomposição da calçada após o serviço ter sido executado.
Neste sentido, as provas apresentadas pelas requeridas são insuficientes para demonstra a alegada regularidade seu atuar, mormente considerando a natureza essencial do serviço prestado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, assegura a efetiva prestação dos serviços, e a demora injustificada na reparação de um serviço essencial como o abastecimento de água constitui violação a esse direito básico do consumidor.
Ao analisar os elementos dos autos, verifica-se que a concessionária ré no exercício de suas atividades, causou danos à calçada da autora em setembro de 2023, conforme demonstrado pelas provas juntadas aos autos(id. 83033481/83033485), havendo identificação nos cones da logomarca da ré.
Verifica-se, também, sua persistente omissão em reparar o dano causado, limitando-se, em sua defesa, somente em negar a sua responsabilidade, não trazendo aos autos qualquer comprovação que desconstitua as alegações autoraise nem explica o motivo da interrupção do serviço e da demora na remoção dos entulhos deixados.
Dianteda comprovação do dano e do nexo causal, impõe-se à ré o dever de reparar os prejuízos sofridos pela autora, especialmente no que se refere ao reparo da calçadae do muro, que devemser realizadosde imediato.
Quanto à lesão extrapatrimonial, esta ocorre in reipsa, pois é evidente que a ineficiência na prestação de serviço causou constrangimento que afeta a dignidade da parte autora, apta a configurar danos morais.
O quantum debeaturdeve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a parte autora até o ajuizamento da ação esteve com a sua calçada danificada, em razão da recusa injustificada da ré em reparar o dano,ficando ao meio de terreno lamacento, toda vez que precisa entrar e sair de sua casa,mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, especialmente pelo tempo de sua inércia injustificada.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação de concluir as obras, fechar o buraco em frente àresidência da autora, situada, na Rua Cit Batatal, 78, Zona Rural, Itaocara/RJ CEP n° 28570-000, bem como a efetuar a retirada dos paralelepípedos e entulhos em frente sua casa, à reparação do muro de sua residência, danificado pelas obras eao pagamento de danos morais,no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Diante da solução final deste processo, nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a ré proceda ao efetivo reparoda calçada e do muro da residência da parte autora, no prazo de 15 diascorridos, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200.00, limitada a R$ 10.000,00, como já fiz constar do dispositivo da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 21 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:45
em cooperação judiciária
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10/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ PORTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:02
em cooperação judiciária
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21/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ PORTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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