TJRJ - 0811360-93.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NATALIA CHAGAS DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS CORRÊA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS CORRÊA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811360-93.2025.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLA FERREIRA DA COSTA, NATALIA CHAGAS DE JESUS RÉU: EDUARDO MARTINS CORRÊA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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