TJRJ - 0812846-92.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ESTRELA FERREIRA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812846-92.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO ESTRELA FERREIRA FERNANDES EXECUTADO: LUCAS DE ASSIS FERREIRA, ARTHUR OLIVEIRA DA SILVA Vistos etc.
Execução de título executivo extrajudicial.
Contrato de honorários advocatícios.
Pedidos que envolvem além do pagamento do débito, a inclusão do nome dos executados em cadastros restritivos de crédito, bloqueio de valores nas contas, de veículos, dos passaportes de suas titularidades, utilização dos sistemas INFOJUD e SNIPER para localização de bens e ativos financeiros dos executados, bem como expedição de ofício às instituições financeiras para bloqueios de valores nas contas de titularidades dos executados.
Pedidos que, na verdade, envolvem medidas de natureza cautelar que contraria os princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos porque desvia o curso do processo o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 e 925 do CPC.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2025 16:48
Outras Decisões
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08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:01
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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