TJRJ - 0805401-81.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2025 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805401-81.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LUIS RODRIGUES CARVALHO RÉU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI 1 - Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia.
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872461-75.2024.8.19.0038
Hedenerly da Silva Teixeira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Raquel Batista de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:14
Processo nº 0830174-72.2024.8.19.0208
Roberto Carlos Martins Pires
Ponto Certo Comercio e Comunicacoes LTDA
Advogado: Olga Regina Poley Odorico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 21:52
Processo nº 0001441-38.2021.8.19.0046
Expansao Brasil Comercial LTDA
Espolio de Eduardo Araujo Paz
Advogado: Marco Antonio Rodriguez de Assis Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0818417-46.2022.8.19.0210
Banco do Brasil S. A.
Upservice Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 09:42
Processo nº 0802212-47.2023.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Carla Alessandra Ferreira Bastos
Advogado: Frederico Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 00:01