TJRJ - 0819998-68.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 16:47
Sentença em Audiência
-
15/09/2025 16:47
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 14:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
-
15/09/2025 16:47
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819998-68.2023.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça Em complemento ao despacho do ID 214322760, designo o dia 15/09/2025 às 14h para realização da Audiência, mantidas as demais determinações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
11/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819998-68.2023.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça Cuida-se de demanda ajuizada por Em segredo de justiça, objetivando substituir JORGE RICARDO GOULART DE SÁ como curador de sua genitora, Em segredo de justiça, por conta de má administração dos recursos percebidos pela curatelada.
Curatela deferida nos autos número 0010683-45.2006.8.19.0208.
A petição inicial INDEX 71360955, vem instruída com os documentos INDEX 71360957/71360982.
O Cartório certifica a ausência de documentos/certidões de praxe no ID 71646300.
O juízo, no INDEX 72067835, defere gratuidade de justiça à autora e determina a juntada aos autos dos documentos faltantes.
A parte autora junta aos autos os documentos faltantes no INDEX 74019943/75131570.
O MP, no INDEX 79483017, oficia pela citação do réu e realização de estudo social do caso.
O juízo, no INDEX 93980607, indefere o pedido de tutela antecipada, determina a citação do réu, expedição de mandado de verificação e realização de estudo social do caso.
Diligências negativas na tentativa de citação e verificação nos INDEX 101103167 e 101103168.
A parte autora requer seja reiterada expedição de mandado no INDEX 102015579.
Devidamente citado (ID 111515590), o réu apresenta contestação (ID 115625690), acompanhada de documentos (ID 115625700/115635050), em que refuta os argumentos expendidos pela autora.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como o indeferimento da antecipação de tutela.
Em réplica, a autora, preliminarmente, oficia pelo indeferimento do pedido de gratuidade do réu.
Afirma que o réu não possui condições continuar como curador de JANAÍRA, considerando seus problemas de saúde e má administração dos recursos da curatelada (INDEX 125232365).
O MP, no ID 138011219, oficia pela reiteração do pedido de verificação, a intimação das partes sobre as provas a produzir, pugnando pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de eventuais testemunhas arroladas e documentação superveniente, e que JORGE diga se prestou as contas anuais.
O juízo determina a intimação das partes para dizerem sobre as provas a produzir e a expedição e novo mandado de verificação (ID 148309712).
O réu se manifesta no ID 149901586, pugnando pela expedição de oficio ao Banco Bradesco a fim de conhecimento de das contas que estão sendo feitas as transferência bancárias, para a fonte pagadora da curatelada para conhecimento sobre a existência de empréstimo consignado, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas UBIRAJARA SANTOS DE LIMA e REJANE CUNHA LINHARES.
A autora, no ID 151031866, oficia pelo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas RUAN DOS SANTOS RODRIGUES e JÉSSICA ALESSANDRA DE LIMA SÁ, e produção de prova documental suplementar.
O estudo social do caso é carreado aos autos no INDEX 161460991, em que se constata o seguinte: “A interdita declara estar assistida e expressa preferência pela nomeação da filha.
Assim, consideramos ser indicado regularizar a situação jurídica da Sra.
Janaíra e visando proteger os seus direitos e garantir o seu bem-estar, a curatela deve ser exercida com responsabilidade, inclusive com a devida prestação de contas.”.
O MP reitera o pleito de produção de prova oral (ID 161503933).
A parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela, considerando o teor do estudo social do caso (INDEX 171964864).
O réu, no INDEX 185905151, reitera o desejo, informado no laudo do estudo social do caso, que a parte autora seja nomeada como curadora, ou caso haja alguma dúvida, que seja designada audiência de conciliação.
O MP reitera suas manifestações anteriores, pugnando pela designação de audiência para produção de prova oral (ID 195761136). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Para o fim de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, venham aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos/declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Considerando que o réu concorda que a autora seja designada Curadora de JANAÍRA, designo Audiência de Conciliação para a data de às h.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
07/08/2025 13:35
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2025 14:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
-
06/08/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 13:30 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
-
04/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819998-68.2023.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
22/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JANAIRA GOULART FREITAS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:13
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINA PAULA GOULART DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE RICARDO GOULART DE SA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA PAULA GOULART DE FREITAS - CPF: *84.***.*68-55 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828893-75.2024.8.19.0210
Sergio da Silva Ferreira
Car System Alarmes LTDA
Advogado: Cleizer Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:13
Processo nº 0806694-38.2024.8.19.0023
Carlos Alberto Gama da Silva
Petrina Empreendimentos Imobiliarios - E...
Advogado: Adalberto Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 11:33
Processo nº 0810105-76.2025.8.19.0210
Paola Eduarda Leandro de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Everton Bemfica Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 15:03
Processo nº 0085387-38.2024.8.19.0001
Condominio Comercial Shopping Patio Higi...
Mrt2 Spe SA
Advogado: Giuliane Restini Vecchi Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 00:00
Processo nº 0814024-08.2023.8.19.0028
Alexssandro Kuhl Parrial
Fbs Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Valderez Andrade Gomes Simensatto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 09:34