TJRJ - 0004599-45.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:08
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória movida por BANCO SANTANDER em face de MATHEUS DISTRIBUIDORA DE AGUA EIRELI ME, qualificados nos autos em epígrafe./r/r/n/nAlega a parte autora que disponibilizou para o requerido determinado importe de R$ 254.557,88 (duzentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), através de contrato de giro flex/empréstimo, sob o nº 300000014230, em 18/08/2021; que o requerido fez uso do importe, a fim de cobrir débitos referentes a empréstimos anteriores e regularizar os débitos da conta corrente mencionada; que deixou de pagar as parcelas acordadas; que foram realizadas diversas tentativas de solução extrajudicial; que requer a citação do requerido para que pagamento do débito./r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 07/45./r/r/n/nDecretada a revelia da parte ré à fl. 117./r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 126./r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO./r/r/n/nO procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. /r/r/n/nNão se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título. /r/r/n/nO artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece que: /r/r/n/nART. 700.
A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ: /r/nI - O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO; /r/nII - A ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU INFUNGÍVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL; /r/nIII - O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. /r/r/n/nIn casu, observa-se que a parte autora colacionou à inicial os documentos relativos à aludida contratação (fls. 16/23), os quais constituem meio de prova hábil para instruir a ação monitória, visando o recebimento do montante total de R$ 331.357,56, conforme planilha á fl. 43./r/r/n/nDe outro giro, a ausência de pagamento por parte do réu, por força do artigo 702, § 8.º, do CPC, faz exsurgir de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, sendo certo que, na presente, a parte ré não impugnou especificamente os fatos relatados na inicial, tendo sua revelia decretada./r/r/n/nAinda, sabe-se que o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora em sua petição inicial. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autora e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$ R$ 331.357,56, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do artigo 702, § 8º do CPC, devendo ser adequada a planilha da dívida exequenda./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/04/2025 11:09
Conclusão
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29/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 19:03
Remessa
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21/10/2024 20:37
Conclusão
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21/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:54
Juntada de petição
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17/10/2023 12:44
Juntada de petição
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09/10/2023 12:36
Decretada a revelia
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09/10/2023 12:36
Publicado Decisão em 15/07/2024
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09/10/2023 12:36
Conclusão
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27/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:37
Juntada de petição
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08/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:43
Juntada de petição
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01/03/2023 16:41
Conclusão
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01/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 15:33
Conclusão
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31/10/2022 18:59
Juntada de petição
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17/10/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 09:29
Juntada de petição
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10/08/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:20
Documento
-
12/05/2022 12:38
Expedição de documento
-
28/04/2022 12:06
Expedição de documento
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27/04/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:57
Conclusão
-
16/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:18
Juntada de petição
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04/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 12:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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