TJRJ - 0810652-24.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810652-24.2022.8.19.0210 AUTOR: MARINALVA SANTOS ASSUNCAO RÉU: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A., BANCO BRADESCARD SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARINALVA SANTOS ASSUNÇÃO em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER LTDA e BANCO BRADESCARD S/A.
A autora alega ter contratado um cartão de crédito sem custos para parcelar uma compra, mas identifica cobranças indevidas de seguro e anuidade na primeira fatura.
Afirma que quitou o débito e cancelou o cartão em 21/11/2019, mas as rés continuaram emitindo faturas e negativaram seu nome.
Requer cancelamento das cobranças, retirada do nome dos cadastros de restrição, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 11.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a baixa do apontamento restritivo no nome da autora.
Na sua contestação de fls. 14 o BANCO BRADESCARD S/A sustenta que MARINALVA contratou os serviços voluntariamente, incluindo seguro e anuidade, mediante assinatura de termo de adesão.
Argumenta que a autora não comprovou solicitação de cancelamento e que as cobranças são legais, conforme regulamento do cartão.
Defende a improcedência dos pedidos, alegando ausência de dano moral e material, e afirma que a autora não demonstrou pretensão resistida ou tentativa de solução administrativa prévia.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 21 a autora reitera que contratou o cartão apenas para parcelamento, sem adesão a serviços adicionais, e que a ré não apresentou o contrato com sua assinatura.
Destaca que quitou o débito e cancelou o cartão em 21/11/2019, gerando protocolo de atendimento (nº 405713478) ignorado pela ré.
Insiste na ilegalidade das cobranças posteriores e na negativação indevida, reforçando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I e II, CPC diante da revelia da ré UNIÃO DE LOJAS LEADER decretada neste ato. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso do contrato não foram apresentados documentos efetivamente assinados pela parte autora que confirmem a regularidade das cobranças impugnadas.
Nem mesmo há elementos que permitem concluir pela observância dos deveres de lealdade e de transparência no caso corrente, sendo evidente a falha na prestação do serviço até mesmo pela falta de provas de contraprestação por parte da instituição financeira, devendo ser destacada a bilateralidade dos contratos.
A parte ré BANCO BRADESCARD S/A tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva dos contratos impugnados e de eventuais débitos pendentes.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, dispõe o Código Civil em seu art. 17 que "o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".
Ao negativar o nome da autora de fora indevida ela foi inserida no rol dos maus pagadores sem justa causa.
O art. 5°, X, CRFB/88 dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Provada a lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo "nome".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, sendo a obrigação suportada de forma exclusiva pelo agente financeiro responsável pelo apontamento.
Quanto aos pedidos direcionados ao lojista, não há lastro que permita concluir pela ocorrência de ilícito da parte.
Os danos foram causados de forma isolada pela corré, sendo certo que a solidariedade para demandar não significa solidariedade nas condenações, notadamente quando é possível se delimitar de forma clara o causador do dano.
Os pedidos direcionados ao lojista UNIÃO DE LOJAS LEADER LTDA devem ser rejeitados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR o BANCO BRADESCARD S/A a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente data na forma da sumula 362, STJ e 97, TJRJ, e acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) DECLARAR o encerramento do vínculo entre as partes a contar de 21/11/2019, e DETERMINAR que o BANCO BRADESCARD S/A proceda a baixa de todos os débitos vinculados ao cartão nº 4349.xxxx.xxxx.5018, no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 11, tornando-a definitiva e com a devida restrição no plano objetivo ao indicado no segundo capítulo.
OFICIE-SE na forma da súmula 144, TJRJ.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos direcionados à ré UNIÃO DE LOJAS LEADER LTDA.
Condeno o BANCO BRADESCARD S/A ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
Considerando que há réu revel, atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:02
em cooperação judiciária
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22/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS ASSUNCAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:37
Outras Decisões
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15/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de DEBORA DE CASSIA VALENTE em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:45
Outras Decisões
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02/02/2024 01:08
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 06:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 06:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SANTOS ASSUNCAO - CPF: *88.***.*19-91 (AUTOR).
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05/10/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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