TJRJ - 0810548-82.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0809889-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA MOTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORDANA MOTA SILVA RÉU: DROGARIA SAO PAULO S A, DROGARIAS PACHECO S/A Cumpra-se venerável acórdão.
BARRA MANSA, 13 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810548-82.2024.8.19.0203 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0810548-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00052943 RECTE: FRANCISCO DIAS FERNANDES ADVOGADO: DOUGLAS PINTO CRUZ OAB/RJ-121388 RECORRIDO: JOAO PEDRO ARAUJO RYKASZEWSKI DE OLIVEIRA Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da execução, observada a gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 20:49
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 13:40
Conclusão
-
05/05/2025 13:37
Distribuição
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05/05/2025 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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