TJRJ - 0811309-29.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES MARINS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811309-29.2023.8.19.0210 AUTOR: ROBERTA GUIMARAES MARINS RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ROBERTA GUIMARAESem face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega que, como pensionista do Estado, teve um empréstimo consignado no valor de R$ 39.498,33 contratado sem seu consentimento em 06/01/2023, com descontos em seu contracheque.
Afirma não ter recebido o valor e solicita a devolução em dobro, conforme o art. 42 do CDC, além de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e materiais (R$ 78.996,66).
Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 25.
Em sua contestação de fls. 27 o banco nega as alegações, sustentando que o empréstimo foi contratado legitimamente e averbado pelo DATAPREV/INSS.
Argumenta que ROBERTA GUIMARAES MARINS não comprovou a ausência de consentimento nem buscou solução administrativa prévia.
Defende a improcedência dos pedidos, por ausência de dano moral, material ou nexo causal, e contesta a inversão do ônus da prova, alegando que a autora não demonstrou hipossuficiência.
Solicita a juntada de documentos e dispensa a audiência.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 32 a autora requer a produção de provas documentais e periciais, incluindo análise do contrato nº 3715907, e reitera o pedido de inversão do ônus da prova para que o banco comprove a regularidade da contratação.
Manifesta desinteresse na audiência especial, focando na comprovação da ilegitimidade do empréstimo.
Decisão saneadora de fls. 33 em que se defere apenas a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso do contrato não foram apresentados documentos efetivamente assinados pela parte autora que confirmem a regularidade do vínculo.
Nada confirma que o contrato tenha sido regularmente firmado, sendo certo que é dever da instituição financeira zelar pela integridade dos vínculos de cobrança.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes.
Os valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se sua ocorrência em razão da verba alcançada pelos descontos ilegítimos, de caráter alimentar.
Nem mesmo após diversas reclamações da autora a questão foi sanada, o que indica desídia reiterada e a presença de dano moral "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, observada a verba alimentar indevidamente subtraída da autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente data na forma da sumula 362, STJ e 97, TJRJ, e acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré proceder a baixa de contratos e eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARa ré a restituir à autora as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES MARINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA GUIMARAES MARINS - CPF: *83.***.*03-73 (AUTOR).
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23/02/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:59
Outras Decisões
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31/07/2023 21:52
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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