TJRJ - 0808627-61.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808627-61.2024.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0808627-61.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00047075 RECTE: LENILDA DE OLIVEIRA DA CONCEICAO DE FREITAS ADVOGADO: ALINE FERREIRA SOUTO OAB/RJ-244738 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, II da ei 9099/95.
Com efeito, o autor não trouxe em sua inicial planilha com os valores específicos que impugna.
Tampouco indica quais seriam os serviços/produtos que impugna.
Observe-se que junto aos documentos anexados à inicial há inclusive a cobrança de serviço técnico, o que não pode ser considerado seguro.
Assim, indispensável a impugnação específica dos serviços/produtos, bem como a juntada de planilha com os valores que entende indevidamente pagos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 08:46
Conclusão
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16/04/2025 08:43
Distribuição
-
16/04/2025 08:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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