TJRJ - 0005468-51.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:53
Juntada de petição
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30/05/2025 15:01
Juntada de petição
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30/05/2025 13:00
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
O Município réu propôs ação de execução fiscal em face de CIA FABRICA DE TECIDOS SAO PEDRO DE ALCANTARA , tendo o mesmo apresentado exceção de pré-executividade às fls. 39/65, alegando que não é mais o proprietário do imóvel conforme se depreende da escritura de index 48/50, desde 25/06/1985./r/r/n/nIntimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade o Município exequente se manteve inerte./r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nEm uma simples análise percebe-se que a presente execução não merece prosperar, visto que a transferência do imóvel objeto da execução ocorreu antes do ajuizamento da presente execução fiscal (16/12/2022). /r/r/n/nTal entendimento se baseia no artigo 1245, o qual dispõe que transfere- se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo do Registro de Imóveis .
Nesta perspectiva, o § 1º do mesmo artigo reza que enquanto não ser registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como o dono do imóvel , o que não se aplica a estes autos, tendo em vista que o embargante apresentou a escritura pública (fls. 48/50), onde se pode verificar que o imóvel não mais lhe pertence desde 25 de junho de 1985. /r/r/n/nEm verdade, trata-se de necessidade de revisão do próprio lançamento tributário, o que não pode ser feito em sede judicial.
Nessa esteira, o procedimento do fisco implica tanto em supressão do direito do contribuinte à impugnação do lançamento em sede administrativa, quanto eficaz no sentido de desconstituição dos atributos de liquidez e certeza da CDA.
Este é o entendimento pacífico deste E.
TJERJ. /r/r/n/nSem prejuízo, esclareço a possibilidade da atuação de ofício do Juiz com respaldo no §5º, inc XI do art 337 do CPC.
Passo agora, a analisar a prescrição do débito fiscal tendo em vista que a CDA de id. 04/05, faz cobrança somente do ano de 2017. /r/r/n/nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. /r/r/n/nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução do ano de 2017 se inicia em 01/08/2017 e se encerra em 31/07/2022.
Como a presente execução foi distribuída em 16/12/2022, o débito tributário referente ao ano de 2017 está prescrito. /r/r/n/nPor todo exposto, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC. /r/r/n/nCondeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. /r/r/n/nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75). /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 14:07
Conclusão
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07/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:49
Juntada de petição
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21/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:40
Documento
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19/02/2025 14:59
Juntada de petição
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06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:14
Conclusão
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16/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:12
Decisão anterior
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20/05/2024 17:12
Conclusão
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20/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:15
Conclusão
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03/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:31
Documento
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03/03/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 15:45
Conclusão
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03/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 23:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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