TJRJ - 0014181-80.2019.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Divida Ativa - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de embargos à execução fiscal opostos por LUIS CONTREIRAS DE PALMA em face do MUNICÍPIO DE MESQUITA, em cujos fundamentos o embargante alega, em síntese, ter efetuado o pagamento parcelado dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2008 e 2009. /r/r/n/nCom base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o embargante pretende a extinção da execução fiscal./r/r/n/nCitação no ID 92./r/r/n/nResposta no ID 95.
Postula o embargado a declaração da improcedência do pedido formulado na petição inicial pelo seguinte fundamento: o documento que poderia comprovar o pagamento integral da dívida de IPTU do exercício de 2008 está ilegível, e o pagamento da quarta parcela da dívida de IPTU do exercício de 2009 já foi reconhecido pelo embargado com a sua consequente exclusão da certidão de dívida ativa./r/r/n/nEspecificação de provas pelo embargante no ID 126; o embargado não se manifestou especificando provas./r/r/n/nDecisão no ID 146, na qual foram indeferidas as provas requeridas pelo embargante./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nNo caso concreto, o documento que instrui a petição inicial, por estar ilegível (ID 26), não demonstra o pagamento integral da dívida de IPTU do exercício de 2008./r/r/n/nEmbora haja sido determinado ao embargante que juntasse o respectivo comprovante de pagamento legível (ID 137), o demandante afirmou não dispor de tal documento (ID 143)./r/r/n/nNão demonstrado pagamento da dívida de IPTU do exercício de 2008, o embargante não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do embargado (artigo 373, II, CPC), razão pela qual se impõe a rejeição do pedido formulado./r/r/n/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO./r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC)./r/r/n/nCondeno o embargante a pagar honorários advocatícios ao advogado do embargado (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nProssiga-se com a execução fiscal./r/r/n/nTraslade-se esta sentença para os autos do processo de execução fiscal./r/r/n/nTransitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 12:39
Conclusão
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29/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:29
Conclusão
-
05/09/2024 12:29
Outras Decisões
-
09/05/2024 12:48
Juntada de petição
-
06/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:18
Conclusão
-
10/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:05
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:32
Conclusão
-
27/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:58
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:11
Conclusão
-
27/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:44
Conclusão
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05/12/2022 01:20
Remessa
-
23/05/2021 11:03
Conclusão
-
23/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:58
Juntada de petição
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09/11/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:51
Conclusão
-
03/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 16:36
Juntada de documento
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30/07/2020 12:22
Juntada de petição
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15/06/2020 16:44
Juntada de petição
-
15/05/2020 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2020 12:12
Conclusão
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13/05/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:12
Juntada de petição
-
14/04/2020 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2020 09:35
Conclusão
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14/04/2020 09:35
Assistência judiciária gratuita
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09/04/2020 14:10
Juntada de petição
-
02/04/2020 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2020 13:00
Conclusão
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01/04/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 15:15
Conclusão
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16/01/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 18:03
Juntada de petição
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10/01/2020 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 12:53
Conclusão
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07/01/2020 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:26
Apensamento
-
04/11/2019 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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