TJRJ - 0130683-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:52
Juntada de petição
-
17/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:15
Juntada de petição
-
11/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:25
Trânsito em julgado
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22/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Cuidam os autos de embargos à Execução Fiscal, ajuizados por HERMÈS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando desconstituir a execução fiscal 0069331-27.2024.8.19.0001, ao argumento de nulidade do AIIM e ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para exigir o ICMS, por força do decidido no Tema 520/STF. /r/nIntimado, ERJ informou o cancelamento da CDA correspondente. /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO. /r/nAnte a notícia de cancelamento da CDA, é patente que o interesse processual se esvaziou, tendo em vista que a questão restou superada. /r/nO ponto central que motivou a propositura deste procedimento perdeu sua relevância, tornando desnecessário seu prosseguimento, uma vez que não há mais um interesse legítimo a ser tutelado pelo Judiciário. /r/nNesses casos, o juiz pode determinar o encerramento do processo sem a resolução do mérito, ante à perda superveniente do objeto, eis que o provimento almejado se tornou inócuo ante à superação da necessidade da medida, ponderando que a utilidade processual feneceu, com vistas inclusive aos princípios da economia processual e da efetividade da Justiça, evitando que sejam realizados atos processuais desnecessários./r/nQuanto à condenação em honorários, é cabível a análise sob a ótica do princípio da causalidade, consoante art. 85, §10 do CPC, ao determinar que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo . /r/nAnalogamente:/r/nI) Tema 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. ./r/nII) Tema 421, fixando tese de que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. ./r/nVale colacionar: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO.
ART. 26, DA LEI N. 6.830/80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na hipótese de extinção de execução fiscal fundada no art. 26, da Lei n. 6.830/80, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da causalidade.
II - constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União federal deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
III - Honorários advocatícios reduzidos ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o entendimento da 6ª Turma desta Corte.
IV - Apelação parcialmente provida. /r/nNesse contexto, considerando que a desistência do fisco não ocorreu de forma espontânea, mas foi motivada pelos fatos trazidos pelo embargante, que teve que constituir advogado para apresentar defesa para defender seu direito e, então, não sofrer cobrança a que não faz jus, impõe-se a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais. /r/nNoutro giro, tendo em vista que a Fazenda Pública não resistiu ao pleito do excipiente, noticiou o cancelamento da CDA, considero cabível a incidência do art. 90, §4º do mesmo diploma legal./r/nVerbi: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3.
O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)/r/nComo efeito, considerando a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. /r/nCondeno o ERJ nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC; deixando claro que a sucumbência é conglobada, a defesa aqui exercida por meio de ação tem como resultado a extinção da execução, devendo ser lançada na execução para fins estatísticos do CNJ./r/nIntimem-se as partes. /r/nSe houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação. /r/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. -
18/03/2025 16:30
Conclusão
-
18/03/2025 16:30
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
07/03/2025 20:31
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:17
Juntada de petição
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12/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:17
Conclusão
-
22/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:13
Juntada de documento
-
29/10/2024 19:59
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:54
Apensamento
-
18/10/2024 15:53
Juntada de documento
-
18/10/2024 15:53
Juntada de documento
-
01/10/2024 20:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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