TJRJ - 0821108-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RED RIO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
18/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821108-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RED RIO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RED RIO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA.propôs a presente ação indenizatóriacontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que, em 30 de março de 2022, houve substituição do medidor de energia elétrica em seu estabelecimento, e que, decorridos dez dias, em 09 de abril de 2022, ocorreu princípio de incêndio no novo equipamento, o que teria ocasionado interrupção do fornecimento de energia por cerca de três horas e meia.
Segundo narrou, o episódio gerou tumulto, pânico entre os clientes, necessidade de evacuação do restaurante e perda de equipamentos elétricos.
Atribuiu a causa do evento à má instalação do novo medidor por prepostos da concessionária, com uso de cabeamento inadequado, conforme sustentado em laudos técnicos anexados.
Postulou indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial está em Id. 47207478.
Instruíram-na os documentos que estão em Id.47207487 a 47208991.
Citada, a réapresentou sua contestação, alegando, em síntese, que não houve comprovação de falha na prestação do serviço.
Afastou os danos reclamados e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de nexo causal entre o alegado evento e os danos alegados.
A peça de defesa está em Id. 64256118.
Instruíram-na os documentos de Id. 64256124.
A parte autora apresentou réplica (Id. 81977019), na qual refutou integralmente os argumentos defensivos.
Reafirmou a ocorrência do princípio de incêndio em razão da má instalação do medidor por parte da ré e reiterou que os laudos técnicos comprovam o nexo causal entre o incêndio e os danos materiais sofridos.
A decisão que está em Id. 121780347 declarou saneado o feito, fixando os pontos controvertidos como sendo: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré; e (ii) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Estabeleceu-se que compete à ré afastar o defeito na prestação do serviço e à parte autora demonstrar os danos sofridos e seu nexo com a suposta falha.
Concedeu-se às partes prazo para manifestação quanto à produção de provas ou concordância com o julgamento antecipado.
Petição do autor, Id. 124034164, requerendo a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento de testemunha.
Petição da ré, Id. 127687357, requerendo o imediato julgamento da lide.
Decisão deferindo a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Id. 135010878.
Audiência de instrução e julgamento, conforme a ata de Id. 175162401.
Na ocasião foi colhido o depoimento de uma testemunha Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuido de demanda envolvendo contrato de prestação de serviços públicos.
A relação jurídica, portanto, está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, tendo como sujeitos da relação jurídica uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A propósito, é nesta direção o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Dentro deste contexto, observe-se que a parte ré é prestadora de serviço essencial e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a responsabilidade civil da Concessionária é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
No caso em tela, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o novo medidor foi instalado pela ré oito dias antes do incêndio.
A prova técnica produzida pela parte autora(ids. 47208979), indica que “ somente um mau funcionamento do Medidor poderia acarretar o sobreaquecimento e possível ignição do mesmo”.
Desta forma, embora o laudo não seja conclusivo sobre a origem do incêndio, concluiu que a instalação foi feita com cabeamento inapropriado e pela existência de defeito no medidor.
A ré, por sua vez, não fez qualquer prova capaz de afastar as conclusões técnicas sobre o defeito no medidor instalado, ônus que lhe cabia por força do §3º do artigo 14 do CDC.
Resta evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço da ré; e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
Quanto aos danos materiais suportados pela Restaurante autor, verifica-se que o laudo técnico de Id. 47208985 apontou “ ... o princípio de incêndio provocou curto-circuito na rede elétrica do estabelecimento comercial, provocando assim, queima de 3 (três) compressores dos equipamentos de climatização (foto 4) e 1 (um) compressor da câmara de resfriado (foto 3).
As notas fiscais de Id. 47208987, que não foram objeto de impugnação pela parte ré, retratam os prejuízos materiais suportados pela parte autora, cabendo a ré, portanto, indenizá-los.
No tocante aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral quando atingida em sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 227.
No caso dos autos, o estabelecimento comercial da parte autora se encontrava com grande movimentação de clientes no momento do sinistro, conforme relatado pela testemunha ouvida em juízo.
Desta forma, o incêndio, ocorrido em horário de grande movimento, por evidente, causou pânico entre os clientes presentes, gerando repercussão negativa que transcendeu os meros dissabores cotidianos, caracterizando inequívoco dano à honra objetiva da parte autora.
A propósito, neste sentido o precedente de nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA, COM OSCILAÇÃO E BAIXA TENSÃO DE ENERGIA, O QUE IMPEDIU O FUNCIONAMENTO DO RESTAURANTE, ALÉM DE CAUSAR AVARIA NO REFRIGERADOR E NOS ALIMENTOS QUE O GUARNECIAM, OCASIONANDO PREJUÍZOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO .
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OSCILAÇÃO E BAIXA TENSÃO DE ENERGIA QUE ACARRETARAM DEFEITOS EM REFRIGERADOR, COM A CONSEQUENTE INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SERIAM USADOS PARA PREPARO DE REFEIÇÃO PARA CLIENTES, POSTO SE TRATAR DE RESTAURANTE.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO .
DANO MATERIAL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA QUE É PASSÍVEL DE LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA, COMPREENDENDO ESTA COMO OFENSA À IMAGEM, AO BOM NOME E A DIMINUIÇÃO DO CONCEITO PÚBLICO DE QUE GOZA NA SOCIEDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
VERBA CORRETAMENTE FIXADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804302-35 .2022.8.19.0011 202400119222, Relator.: Des(a) .
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024).
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pelo Restaurante autor.
Isto postoJULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 42.105,00 (quarenta e dois mil cento e cinco reais), a título de danos materiais; quantia que deverá ser atualizada desde o efetivo desembolso pelo índice oficial, bem como acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Condenar a ré, ainda, a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais) a título de danos morais; quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial a partir desta data, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Condeno a ré no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
09/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALAN THOMAZ FIGUEIREDO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CELESTINO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MILLER PEREIRA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CELESTINO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MILLER PEREIRA DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CELESTINO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MILLER PEREIRA DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CELESTINO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MILLER PEREIRA DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CELESTINO em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MILLER PEREIRA DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CELESTINO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MILLER PEREIRA DE ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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