TJRJ - 0803753-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803753-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PINHEIRO SOARES RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
PRISCILA PINHEIRO SOARES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória em face deCOBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Narra a parte autora que, em dezembro/2023, ao tirar o nada consta do SERASA/SPC/SCPC constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 1.800,83.
Alega que embora possuísse anterior relação jurídica com a empresa ré desconhece o respectivo débito, tendo em vista que nunca solicitou e/ou autorizou e/ou consumiu e/ou usufruiu de produtos e serviços em seu nome e titularidade junto à empresa ré no respectivo período o que presume-se que, terceira pessoa, agindo de modo fraudulento, indevidamente utilizou-se de seus dados pessoais para celebração do mesmo, adquirindo produtos e serviços junto à empresa ré, sem o conhecimento e/ou autorização da Autora o qual resultou na obrigação não cumprida, indevidamente cobrada pela empresa ré.
Requer que seja antecipado parcialmente os efeitos da tutela a fim de que seja a empresa ré compelida a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de créditos, decorrente de débito no valor de R$ 1.800,83 em nome e titularidade da parte autora junto à empresa ré, sob pena de aplicação de multa diária; que seja declarada a inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes e respectivamente a resolução dos contratos que originaram os débitos no valor de R$ 1.800,83 em nome e titularidade da Autora junto à empresa ré a inexigibilidade/cancelamento de débitos destes decorrentes; que seja a empresa ré condenada a título de obrigação de não fazer de modo que este se abstenha de realizar a cobrança de débitos em nome da Autora no valor de R$ 1.800,83 em nome e titularidade da Autora junto a empresa ré, bem como de novamente incluir o nome do Autor em quaisquer órgãos restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo em caso de descumprimento e/ou inadimplemento da obrigação pela empresa ré; e que seja a empresa ré condenada a indenizar a parte autora a título de danos morais por este sofrido, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 101379239, quando foi indeferida a tutela requerida.
Contestação, id. 109932787.
Defendeu que a Requerente possui sim relação jurídica com a empresa Requerida, sendo esta advinda da contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 250,00, dividido em 03 parcelas, com vencimento da primeira parcela para o dia 19/05/2021, conforme se faz prova Cédula de Crédito Bancário CCB – Cédula de Crédito Bancário.
Alega que o valor foi devidamente depositado em conta de titularidade da Requerente, a qual encontra-se em nome da parte Autora, e que mesmo ciente de sua obrigação junto a Requerida, não honrou com o pagamento de nenhuma parcela, dando causa para a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, id. 143642195.
Decisão de saneamento do feito, id. 174309521.
Fixado como ponto controvertido ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a responsabilidade pela comunicação previa à inscrição, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Manifestação da parte ré requerendo o julgamento da lide, id. 174414958. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de cobrança de valores indevidos, esta não merece prosperar, tendo em vista o contrato de id. 109932794, que demonstram a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 250,00, dividido em 03 parcelas, com vencimento da primeira parcela para o dia 19/05/2021, através de biometria facial (selfie) a apresentação de foto de documento de identidade.
Ademais, o valor foi devidamente depositado em conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú, conforme comprova o documento de id. 109932797.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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