TJRJ - 0828311-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:58
Juntada de petição
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01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:23
Juntada de petição
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30/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de NILA DO NASCIMENTO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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18/06/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/06/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 16:54
Juntada de petição
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17/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:28
Juntada de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
23/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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