TJRJ - 0810405-62.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0810405-62.2025.8.19.0202 - Distribuído em 09/05/2025 13:25:40 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: KEZIA CRISTINA DE QUEIROZ SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Cite-se conforme determinado no id 194698556.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810405-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA CRISTINA DE QUEIROZ SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO As provas produzidas pela parte autora demonstram que o débito que lhe é imputado consta como “conta atrasada” e não como “dívida negativada”.
Em regra, as dívidas atrasadas, inseridas na Plataforma SERASA LIMPA NOME, não exercem influência no escore creditício do consumidor.
Além disso, somente com a instrução probatória poderá ser verificada a existência da dívida negada na inicial.
Não se verifica, na hipótese, a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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