TJRJ - 0810543-11.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
 - 
                                            
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA INFANTE MENDONCA BUENO BREVIGLIERI em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810543-11.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ANA CAROLINA INFANTE MENDONCA BUENO BREVIGLIERI EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA RODRIGUES Compulsando os autos, observo tratar-sede ação de execução de título executivo judicial,fundada em acordo homologado por sentença conforme se depreende em Id. 189327418, razão pela qual o foro competente para a demanda é o do domicílio do executado.
Entretanto, verifico dos autos que o executado tem domicílio em área que não está abrangida pela competência deste Juizado Especial Cível, conformese depreende emId.189327409 eId.189327419.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento nos art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
P.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
21/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/05/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
 - 
                                            
21/05/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
01/05/2025 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/05/2025 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
 - 
                                            
01/05/2025 21:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810314-60.2025.8.19.0205
Moises Pereira Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruna Hervano Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 14:57
Processo nº 0803690-76.2024.8.19.0254
Rachel Ferreira Assimos da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Erika Brasiliense Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 10:26
Processo nº 0809836-16.2024.8.19.0002
Sonia Cristina Rocha Ferrari
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Renata Mansur Fernandes Bacelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 23:53
Processo nº 0802182-48.2023.8.19.0087
Osvaldo Luiz Andrade
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Liliane Fernandes Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 17:30
Processo nº 0801836-81.2023.8.19.0254
Gilma Calado Freitas
Rizzo Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Arthur Antonioli de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 19:10