TJRJ - 0814316-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RAPHAELLA WILLER GONCALVES BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAGAO GONCALVES PEREIRA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BRENDA STEPHANIE ESTRELA COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814316-61.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA HENRIQUES PROCURADOR: VICTOR NUNES DE SALES RÉU: RAPHAELLA WILLER GONCALVES BARBOSA Defiro o pedido de liminar para a desocupação imediata do imóvel, uma vez que efetivamente demonstrada nos autos, através de prova documental idônea, a hipótese prevista no inciso IX do §1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91.
Ou seja, apesar do contrato estar garantido por depósito em caução, a dívida já ultrapassou o valor do depósito, e consequentemente, o contrato atualmente está desprovido de garantia, como expressamente dispõe o diploma legal supracitado.
Arbitro, entretanto, conforme exigência legal, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente Mandado de Despejo liminar, citando-se a seguir o réu através de Oficial de Justiça, para, querendo, purgar a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) e contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC).
Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. constem do mandado as advertências do art. 319 do CPC.
Intime-se e cumpra-se com as cautelas legais.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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