TJRJ - 0804812-09.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MIELLE SANTANA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0804812-09.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
MÃE: MIELLE SANTANA DOS SANTOS RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que as Contestações são tempestivas, bem como os Embargos de Declaração. 1 - Ao Autor para que se manifeste sobre as Contestações no prazo de 15 (quinze dias) úteis na forma do art. 350/351do CPC, BEM COMO SE MANIFESTE EM PROVAS. 2 - Sem prejuízo, especifiquem o réus suas provas, justificadamente. 3 - A(os) Embargado(s).
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
EWERTON DE SOUZA GOMES DA SILVA -
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804812-09.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
MÃE: MIELLE SANTANA DOS SANTOS RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado, depreende-se da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
NO CASO DOS AUTOS a parte autora comprovou sucessivos aumentos na mensalidade, impossibilitando a genitora arcar com os custos do plano de saúde do menor.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que eventual suspensão do serviço prestado poderá trazer prejuízos à saúde da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do NCPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: Que o réu mantenha a mensalidade no valor de R$ 802,57 (oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Intime-se por OJA ou Portal Eletrônico.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. D. S. M. - CPF: *08.***.*65-88 (AUTOR).
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03/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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