TJRJ - 0801906-39.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801906-39.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO OSVALDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por GERALDO OSVALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente umdébitoremanescentemonstruoso.Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do cartão de crédito e a readequação do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado normal, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação em que o réu arguiu inépcia da inicial, carência da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito e contratação regular.
Réplica.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Verifico que o cerne da celeuma está atrelado ao reconhecimento da venda casada, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados.
Pois bem.
A parte autora requer que seja determinado o nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados, vez que não fora o contratado, e por falta de informações prestadas pela instituição financeira, acabou assinando erroneamente o contrato de Reserva de Margem de Crédito, pensando ter contratado um empréstimo consignado.
No presente caso, verifico pelas faturas juntadas, que a parte autora utilizou o cartão de crédito. É cediço que a prova inequívoca da má-fé da instituição financeira nos casos de venda casada de cartões de crédito consignado se faz com a não utilização do mesmo, ficando claro, desta forma, que a intenção do consumidor nunca foi a sua contratação.
Sendo assim, a partir do momento em que a parte autora o utilizava para compra de produtos, não se pode presumir que nada sabia sobre a sua vinculação com o empréstimo contratado.
Assim, a manutenção da situação de descontos em consignação no valor mínimo acarreta o reconhecimento da dívida, criada pela inércia e com conhecimento da própria parte autora, que deu causa à situação em que se encontra.
Apesar de o modelo de crédito em questão ser reprovável, em razão de gerar pagamento infinito, o consumidor não pode alegar, em seu favor, falta de transparência ou não conhecimento das regras, se usou de todas as facilidades contratadas.
Dessa forma, diante da demonstração contratual e legalidade das cobranças, não há que se falar em falha na prestação, tampouco em nulidade do contrato.
De igual forma, não se verifica a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §8° do artigo 85 do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 16:09
Outras Decisões
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13/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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