TJRJ - 0804185-05.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804185-05.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA GATTE RÉU: MERCADO PAGO ANA CAROLINA DA SILVA GATTEmove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDAaduzindo em resumo que possui cartão de crédito junto ao réu e que verificou o lançamento de três compras não reconhecidas, todas ocorridas no dia 26.03.19, no valor total de R$487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais); que impugnou os valores junto ao réu, não logrando êxito, listando o protocolo de atendimento.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica, com a condenação do réu no ressarcimento da quantia supracitada, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 107468898.
Decisão inicial no id. 110448713 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 134268334.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna, pela improcedência.
Réplica no id. 156806367.
Petição das partes pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 174381669 e 176523583. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pedido em ordem, narrando a autora os danos, sua causa e a pretensão, assim, ultrapasso a preliminar de inépcia.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu participa da cadeia de prestação serviços, disponibilizando plataforma eletrônica para os negócios virtuais com objetivo de obter proveito econômico.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Inicialmente, verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do débito imputado à autora, da falha na prestação do serviço e do dano moral e material a indenizar.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
Verifica-se que a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito, a teor dos documentos carreados na inicial.
A peça de bloqueio sustenta que não foram identificadas irregularidades nas transações impugnadas, concluindo que a utilização se deu pela autora ou terceiros com acesso aos dados da conta, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços e em danos passíveis de indenização.
In casu, argumentação do réu acerca da segurança do sistema não encontra amparo nas regras de experiência comum, pois é crescente a descoberta de fraudes e golpes contra usuários e instituições financeiras, sendo o sistema suscetível de falhas que podem gerar prejuízos para o consumidor.
Outrossim, conferida ao réu a oportunidade de postular pela produção de outras provas, quedou-se inerte.
Logo, não tendo o réu produzido prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, devem prevalecer as alegações autorais.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados do autor por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme dispõe a Súmula 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Face ao exposto, constata-se a falha na prestação dos serviços, ensejando a obrigação de indenizar os danos daí decorrentes.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por via de consequência, merece acolhida a declaração de nulidade das transações impugnadas, ocorridas no dia 26.03.19, bem como a devolução dos valores porventura pagos, na forma dobrada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Declarar a nulidadedas compras online lançadas na conta cadastrada em nome da autora junto ao réu, ocorridas no dia 23.06.19, no valor total de R$ R$487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais), condenando a parte ré no ressarcimento na forma dobrada, corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos. 02 - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
18/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0804185-05.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA GATTE RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a contestação index 134268334 é tempestiva.
Certifico ainda que consta procuração na referida contestação.
Certifico por fim que promovo a intimação da parte autora para manifestação em réplica, na forma do art. 255, X, da CNCGJ.
VOLTA REDONDA, 12 de novembro de 2024.
IRIS MARIA GLORIA -
12/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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