TJRJ - 0808906-38.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO LAMA em 22/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:15
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0808906-38.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SILVA MAURIZ RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Digam as partes se têm interesse na realização de audiência especial de conciliação, a ser realizada em ambiente virtual e presidida por conciliador vinculado ao CEJUSC.
PETRÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0808906-38.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SILVA MAURIZ RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Digam as partes se têm interesse na realização de audiência especial de conciliação, a ser realizada em ambiente virtual e presidida por conciliador vinculado ao CEJUSC.
PETRÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
08/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0808906-38.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SILVA MAURIZ RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Remeti as informações solicitadas, por meio de malote digital (código 819202513757452).
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir.
PETRÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:14
Juntada de petição
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ERIKA DIAS DE ARAUJO SOARES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DA GAMA MORET em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808906-38.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SILVA MAURIZ RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
O prazo fixado à substituição do produto é suficiente ao cumprimento da obrigação, sendo certo que a ré não justificou o motivo da impossibilidade de cumprimento no prazo estabelecido.
Ademais, não se trata de algo complexo, mas a mera substituição de um eletrodoméstico.
Indefiro, assim, o requerimento da fabricante.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:45
Outras Decisões
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808906-38.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SILVA MAURIZ RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Defiro JG.
Os vários documentos que acompanham a inicial, entre eles um arquivo de vídeo e a gravação de ligação telefônica com o suporte da fabricante, conferem inteira verossimilhança às alegações constantes da inicial.
Com efeito, está razoavelmente comprovado que, passados poucos dias após a compra, ainda dentro da garantia contratual, a lavadora de roupas em questão apresentou um defeito não reparado no prazo a que alude o artigo 18, § 1º, do CDC.
Por isso e também porque se trata de bem essencial, é lícito que se exija da ré – a fabricante do equipamento - a sua imediata substituição.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à ré que providencie a substituição do bem defeituoso em até dez dias, por um equipamento novo, de qualidade igual ou superior, sob pena de multa única R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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