TJRJ - 0803710-07.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0803710-07.2025.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALMIG COMERCIO E ASSESSORIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALMIG COMÉRCIO E ASSESSORIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS LTDA ao argumento de exigência indevida no Edital de Pregão eletrônico n° 90028/2024, com objetivo de Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviço de Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para Geração de Ar Comprimido Medicinal e Vácuo Clínico, com manutenção preventiva e corretiva, pelo Secretario Municipal de Saúde de São Gonçalo.
Conforme solicitado no item “E’ e suas alíneas do termo editalício, exige-se Autorização Comum de Funcionamento (AFE), emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde por no mínimo 5 (cinco) anos, de acordo com a Resolução Colegiada (RDC) nº 69, de 1º de outubro de 2008, bem como qualificação técnica do licitante mediante apresentação de 01 (um) ou mais atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica, de direito público ou privado, emitido por entidade da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, e/ou empresa privada, que comprove, de maneira satisfatória, a aptidão para desempenhos de atividade do objeto igual ou semelhante ao desta aquisição, por no mínimo 5 (cinco) anos.
Entende que os requisitos ferem o art. 67 da Lei de Licitações e a súmula 272 do CTU.
Além disso, aponta falta de transparência no procedimento, especialmente no que diz respeito aos informativos compartilhados no chat do pregão, eis que O PREGOEIRO INFORMOU QUE A SESSÃO QUE ESTAVA OCORRENDO NO DIA 29/01 SERIA RETOMADA NO DIA 28/01/2025, ÀS 10H, o que é impossível cronologicamente, sem que os participantes pudessem questionar o equívoco, já que somente o anfitrião (pregoeiro) podia se manifestar no chat.
Por fim, sem que os demais concorrentes fossem devidamente informados, a sessão foi retomada no dia 31 de janeiro, declarando-se a RAVICLAR como vencedora.
A título de liminar, pretende a suspensão dos efeitos da declaração da empresa RAVICLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-50) como vencedora do certame e, a título de provimento final, a confirmação da decisão e seu retorno à fase de classificação das empresas concorrentes, com criteriosa análise da documentação apresentada, declarando-se a nulidade do Tópico “E.4” do referido edital. É o breve relatório.
DECIDO: De todos os argumento trazidos pelo Impetrante, verifico que o mais flagrante e que, ao menos em sede de cognição sumária, permite o deferimento da liminar pleiteada, é a designação de sessão e retomada do pregão para dia anterior aquele em que a primeira estava sendo encerrada, conforme se verifica do evento 172860704 , não havendo demonstração de que os demais concorrentes tenham sido notificados da nova data (31 de janeiro,), quando efetivamente se deu a finalização do concurso.
Assim, DEFIRO A LIMINAR PARA suspender os efeitos da declaração da empresa RAVICLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-50) como vencedora do Edital de Pregão eletrônico n° 90028/2024, com objetivo de Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviço de Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para Geração de Ar Comprimido Medicinal e Vácuo Clínico, com manutenção preventiva e corretiva, pelo Secretario Municipal de Saúde de São Gonçalo.
Cite-se e Intimem-se.
Solicitem-se as informações da autoridade coatora.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:30
em cooperação judiciária
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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