TJRJ - 0814301-28.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RENATA MARTINS FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do certificado no id. 214903444. 2.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Nessa esteira, destaca-se que os documentos médicos instruídos junto ao feito indicam, por ora, que a autora já recebeu alta médica e que, por decorrência do acidente, necessitou de 15 dias de repouso, circunstâncias que indicam que a demandante já está apta ao labor.
Desta feita, entendo que tais circunstâncias, somadas às fundamentações acima expostas, militam contra a comprovação dos requisitos da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Id. 214725037.
Ao autor em réplica. 15 dias. -
15/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANNA PAULA RAMOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RENATA MARTINS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814301-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA PAIXAO MEDEIROS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de Ação em que a parte autora tem domicílio em Jardim Catarina, bairro abrangido por uma das Varas Regionais de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005 e da RESOLUÇÃO OE n° 01/2025.
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remetam-se os autos ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:30
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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