TJRJ - 0016042-32.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 20:16
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Informo que o documento está pronto para ser retirado no sistema, no prazo legal. -
27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:18
Expedição de documento
-
10/06/2025 19:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:33
Conclusão
-
26/05/2025 17:09
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário dos bens deixados por AMADEU NOGUEIRA DA SILVA e CLEONICE MARIA DA SILVA proposta pelo neto, LEONARDO SODRÉ NOGUEIRA DA SILVA./r/r/n/nInstruindo a inicial de fls. 03/04, vieram os documentos de fls. 05/74./r/r/n/nÀs fls. 81/82 foi deferida a gratuidade, nomeado inventariante o requerente e determinada a vinda das primeiras declarações, do plano de partilha e das certidões negativas de praxe./r/r/n/nOs herdeiros se encontram devidamente habilitados e representados./r/r/n/nAs certidões negativas foram adequadamente apresentadas./r/r/n/nPrimeiras declarações às fls. 108/112./r/r/n/nPlano de partilha às fls. 214/221./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO pedido dos requerentes merece prosperar, considerando que preenchidos os requisitos legais. /r/r/n/nSaliente-se que em recente decisão não se admitem, na partilha, os questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão, sendo neste sentido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o TEMA 1074, que ora colaciono: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos artigos 659, §2º , do CPC/2015 e 192 do CTN . (STJ-1ª T., Resp 650.322.027-972, rel.
Ministra Regina Helena Costa, j. 26.10.2022)./r/r/n/nAssim, considerando os documentos constantes dos autos, HOMOLOGO o plano de partilha constante de fls. 214/221./r/r/n/nCustas pelos requerentes, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha./r/r/n/nRecolha-se o ITD devido e dê-se ciência à PGE./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 15:36
Conclusão
-
16/05/2025 15:12
Juntada de petição
-
11/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:24
Conclusão
-
03/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:16
Juntada de petição
-
06/01/2025 16:44
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:06
Conclusão
-
09/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:21
Juntada de documento
-
23/08/2024 10:19
Juntada de documento
-
22/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:16
Conclusão
-
16/08/2024 06:36
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:45
Conclusão
-
03/06/2024 15:42
Juntada de petição
-
21/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:55
Documento
-
26/04/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 16:05
Conclusão
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25/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
20/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:53
Conclusão
-
07/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
29/11/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:15
Conclusão
-
16/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:59
Juntada de petição
-
20/09/2023 13:30
Juntada de petição
-
19/09/2023 06:46
Documento
-
23/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:33
Conclusão
-
15/05/2023 17:14
Juntada de petição
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28/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:02
Conclusão
-
29/11/2022 17:44
Juntada de documento
-
28/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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