TJRJ - 0024043-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:36
Documento
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03/09/2025 12:47
Documento
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02/09/2025 11:57
Juntada de petição
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01/09/2025 16:33
Juntada de petição
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01/09/2025 15:17
Juntada de petição
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:50
Conclusão
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13/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:00
Documento
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17/07/2025 11:00
Documento
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13/07/2025 03:04
Documento
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11/07/2025 02:50
Documento
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01/07/2025 19:15
Juntada de petição
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30/06/2025 17:48
Juntada de documento
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30/06/2025 17:30
Expedição de documento
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30/06/2025 17:28
Juntada de documento
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30/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:16
Juntada de documento
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30/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:43
Juntada de documento
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30/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:12
Juntada de petição
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:27
Juntada de documento
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30/06/2025 15:26
Retificação de Classe Processual
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25/06/2025 15:14
Denúncia
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25/06/2025 15:14
Conclusão
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25/06/2025 15:13
Juntada de petição
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25/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:11
Juntada de documento
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24/06/2025 17:42
Conclusão
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24/06/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 16:57
Juntada de petição
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24/06/2025 15:52
Juntada de documento
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18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:00
Conclusão
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17/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:13
Juntada de documento
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12/06/2025 11:45
Juntada de petição
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12/06/2025 11:45
Juntada de petição
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05/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:07
Conclusão
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04/06/2025 19:49
Juntada de petição
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04/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:05
Conclusão
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03/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:56
Juntada de documento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de representação formulada pela i. autoridade policial pugnando pela decretação da prisão temporária dos indiciados YTALO COSTA NASCIMENTO e JONAS GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, sustentando a necessidade da medida, aos argumentos, em síntese, de que (i) existem vítimas e testemunhas presenciais dos fatos as quais reconhecem os executores e se sentirão mais tranquilas com a prisão e que (ii) ainda há diligências a serem realizadas (id. 67).
No mesmo ato e pelos mesmos fundamentos, a i. autoridade policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos e documentos referentes a empresa PRODETECH e ao seu suposto responsável THIAGO DE BARROS DIAS.
Além disso, requereu o afastamento do sigilo dos dados do aparelho apreendido com os investigados e daquele apreendido no bojo do inquérito policial de n. 044-00573/2025, que culminou na prisão em flagrante dos investigados, por fatos distintos, na mesma data do ocorrido ora em apuração (id. 74)./r/r/n/nPromoção do Ministério Público opinando favoravelmente à decretação da prisão temporária dos indiciados, por considerar a cautelar necessária ao bom andamento das investigações, aos fundamentos de (i) necessidade de evitar eventual coação às vítimas ou testemunhas, (ii) assegurar a obtenção de esclarecimentos relevantes acerca dos fatos sob apuração bem como (iii) possibilitar a identificação de eventuais coautores (id. 126)./r/r/n/nEm sua manifestação, o órgão ministerial também se mostrou favorável à representação pela quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos e, igualmente, pela busca e apreensão, limitando-se, nesta última, ao endereço apontado como sendo o da empresa PRODETECH, por considerar, em relação ao policial militar THIAGO DE BARROS DIAS, que (...) a autoridade policial não logrou demonstrar minimamente que o referido, de fato, seria responsável pela dita empresa, tampouco que seria responsável por recrutar funcionários para prestação de serviços no posto de serviços acima indicado (...) (id.126)./r/r/n/nÉ o breve relatório.
DECIDO. /r/r/n/r/n/r/n/nI - DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA DOS INVESTIGADOS /r/r/n/nInicialmente, é sabido que o regime democrático, calcado no respeito às garantias fundamentais, determina que se imponha, como regra, a liberdade dos indivíduos, ainda que indiciados em inquéritos policiais ou processos criminais.
A restrição de liberdade, em caráter cautelar, portanto, deve ser interpretada como uma exceção aos direitos individuais constitucionalmente assegurados, destinando-se somente às hipóteses em que se demonstre sua estrita essencialidade. /r/r/n/nNessa linha, a prisão temporária configura modalidade de constrição cautelar de caráter instrumental, preparatório e excepcional, vez que sua finalidade é assegurar a higidez e eficácia das investigações referentes a crimes cuja gravidade é aumentada, nos termos da Lei n. 7.960/89. /r/r/n/nQuanto aos requisitos autorizadores, prevê o art. 1º da Lei 7.960/89 que a decretação da prisão temporária ocorrerá (i) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (iii) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos em seus incisos. /r/r/n/nInterpretando o dispositivo, entendiam doutrina e jurisprudência pela necessidade de se cumular o inciso III do artigo 1º da lei 7960/89 com um dos outros incisos, I e II, alternativamente, para o cabimento da prisão temporária. /r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre o tema em sede de controle abstrato de constitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade da prisão temporária, fixando, porém, balizas e requisitos para sua regular decretação (ADI 3360/DF e ADI 4109/DF). /r/r/n/nFixou-se, então, a tese no sentido de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: /r/n1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); /r/n2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; /r/n3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP) (ADI 3360/DF e ADI 4109/DF). /r/r/n/nPois bem.
Passo à análise./r/r/n/nNo caso em tela, verifica-se a presença do fumus comissi delicti (fundadas razões de autoria ou participação no crime de tentativa de homicídio e prova da materialidade) pela declaração de internação acostada em id. 101, pelas imagens e gravações juntadas aos autos (ids. 41 e 48) e disponibilizadas em link próprio, pelas declarações firmes, seguras e consistentes prestadas em sede policial pelas vítimas (ids. 13; 26; 37).
Veja-se o depoimento da vítima IAN (id. 37):/r/r/n/n QUE o declarante retorna a esta Unidade Policial onde ratifica suas declarações prestadas anteriormente, lembrando bem da pistola prateada utilizada no crime, a motocicleta que os meliantes trafegavam , as roupas e as fisionomias dos dois autores; que neste ato o declarante toma conhecimento que no mesmo dia do fato ora apurado, dois elementos em uma motocicleta foram presos em uma blitz realizada pela Policia Civil e Polícia Militar na Av.
Pastor Martin Luther King Jr, no Bairro de INhaúma, no horário da tarde; QUE conforme flagrante realizado na 44DP- 044-00573/2025, Inhaúma, os elementos foram abordados em uma motocicleta YAMAHA XTZ 150, cor branca, placa LSA8792, conduzida por JONAS GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR e na garupa se encontrava YTALO COSTA NASCIMENTO de posse de uma pistola calibre 380, marca taurus, modelo PT58HC, cromada e com numeração raspada; QUE o declarante neste ato NÃO possui duvida em RECONHECER esses dois elementos como sendo os mesmo que tentaram contra sua vida e a de seu funcionário JEFERSON FERNANDES DA SILVA; QUE o declarante possui 100% de CERTEZA que YTALO COSTA que estava na garupa da motocicleta, foi quem efetuou aproximadamente 15(quinze) disparos contra o declarante e seu funcionário; QUE o declarante também possui 100% de CERTEZA que o elemento de nome JONAS GOMES era quem conduzia a motocicleta; QUE assim como o declarante RECONHECE a arma utilizada e a motocicleta apreendidos no flagrante realizado na 44 DP - Inhaúma.
E mais não disse. /r/r/n/nConstata-se a caracterização do fumus comissi delicti, ainda, dos autos de reconhecimento (ids. 77; 79; 81 e 82), além da comparação das informações aduzidas neste procedimento com aquelas oriundas do APF que originou o processo n. 0808189-52.2025.8.19.0001, em que os investigados foram presos em flagrante na data dos fatos, portando uma arma de fogo e conduzindo uma motocicleta Yamaha branca./r/r/n/nSobre este último elemento, vale destacar que a referida motocicleta apresenta características visuais compatíveis com o veículo utilizado pelos autores dos disparos, conforme registrado nas imagens de câmeras de segurança anexadas aos autos.
Ademais, os investigados foram abordados e detidos no mesmo dia dos fatos, após a ocorrência da tentativa de homicídio, em horário compatível com lapso temporal referente à fuga do local dos disparos e o trajeto percorrido até a Avenida Pastor Martin Luther King Jr, onde se deu a captura em flagrante, a revelar fundados indícios de sua possível vinculação ao evento criminoso. /r/r/n/nConsta, ainda, no laudo de exame de componentes de munição (id. 39), referente ao material apreendido no local dos fatos (id. 20), que os projéteis analisados são de calibre .380 (9x17 mm).
Tal informação revela-se relevante, uma vez que a arma de fogo apreendida com os investigados no referido APF - uma pistola Taurus, também de calibre .380 (9x17 mm), conforme consta nos autos - apresenta compatibilidade com o calibre da munição utilizada no delito praticado contra as vítimas (id. 184695240). /r/r/n/nRessalta-se, igualmente, que a referida arma foi apreendida com apenas três componentes de munição (id. 168047789 dos autos n.º 0808189-52.2025.8.19.0001), compatível com a hipótese de disparos previamente efetuados elencada nestes autos./r/r/n/nSoma-se ao acima exposto o fato de que, das imagens capturadas pelas câmeras de segurança do local onde se encontravam as vítimas, nota-se que os indivíduos que efetuaram os disparos de arma de fogo apresentam as mesmas características físicas daqueles que foram presos no processo de n. 0808189-52.2025.8.19.0001, tais como vestimentas, tatuagens e compleição física.
Tal fato, embora não constitua prova conclusiva, contribui para a construção dos elementos indiciários até então produzidos./r/r/n/nPelos fatos acima expostos, configurado o fumus comissi delicti.
Presente, igualmente, o periculum libertatis, referente à imprescindibilidade para a conclusão das investigações no bojo do presente Inquérito Policial./r/r/n/nDa análise detida dos autos, a despeito de as diligências empreendidas pela Polícia Civil terem viabilizado avanços na elucidação dos fatos e demonstrado fortes indícios de autoria em relação aos investigados, na fase em que se encontram as investigações, os mecanismos convencionais utilizados para o fornecimento de novos elementos de convicção não têm se mostrado suficientes para atestar todas as circunstâncias que perpassam o caso concreto. /r/r/n/nImporta destacar que os investigados foram presos em flagrante logo após o fato, pelo porte de arma de fogo com numeração suprimida, sendo plausível a hipótese de que, uma vez postos em liberdade, venham a se evadir do distrito da culpa, comprometendo o regular andamento da investigação. /r/r/n/nComo salientado pela autoridade policial e pelo ilustre representante do Ministério Público, restam diligências imprescindíveis à completa elucidação dos fatos, como a oitiva das vítimas e de outras testemunhas, exigindo-se, para tanto, o acautelamento da liberdade dos investigados, de modo a assegurar a livre produção da prova e a evitar qualquer tipo de interferência no curso das investigações. /r/r/n/nAdemais, a vítima IAN narrou em sede policial (id. 26) que dias após os fatos ora em comento recebeu uma mensagem em seu celular com o seguinte teor: NA PRÓXIMA VOCÊ NÃO ESCAPA , a qual interpretou como ameaça dados os fatos anteriormente ocorridos./r/r/n/nNesse sentido, forçoso reconhecer que a liberdade dos investigados, neste momento, poderá comprometer as investigações, porquanto há inequívocos apontamentos de que as vítimas estão sendo ameaças.
Além disso, do vídeo acostado aos autos nota-se que há testemunhas civis que presenciaram os fatos, cujas oitivas estão pendentes, as quais podem fornecer informações eficazes para a elucidação dos fatos./r/r/n/nPor fim, não se pode desconsiderar que, a julgar pelo modos operandi dos agentes, há indícios de que o crime cuja execução não se consumou se deu por ordem de terceiros, sendo, portanto, necessário resguardar a produção dos elementos informativos, a fim de identificar possíveis coautores./r/r/n/nPresentes também os pressupostos da atualidade e contemporaneidade dos fatos, tendo em vista que os eventos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2025, ou seja, há apenas três meses da presente data.
Trata-se, portanto, de intervalo temporal exíguo, compatível com o regular e célere desenrolar da investigação, ainda em curso. /r/r/n/nReitere-se que a investigação trata de crime doloso contra a vida, cuja gravidade é incontestável, sendo caso expresso de cabimento do decreto prisional, à luz do art. 1º, III, a da Lei 7.960/89, cumprindo, ainda, o requisito geral em relação aos títulos prisionais no que diz respeito à adequação da medida à gravidade do delito (art. 282, II CPP). /r/r/n/nPor fim, de se concluir que demais medidas cautelares previstas em lei (art. 319 CPP) se mostram insuficientes, pela razões acima expostas, notadamente pela aparente intenção dos investigados de não colaborarem com as investigações e de permanecerem à margem da lei; e pela existência de testemunhas a serem ouvidas, cuja integridade física e emocional deve ser resguardada, sendo a segregação cautelar imprescindível para a proteção da ordem pública. /r/r/n/nPresentes, pois, todos os requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária. /r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial, corroborada pelo Ministério Público, e, portanto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE YTALO COSTA NASCIMENTO E JONAS GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, com esteio no art. 1º, incisos I, II III, alínea 'a', da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, §4º da Lei n. 8.072/90, observadas as demais determinações legais pertinentes. /r/r/n/nEXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO COM URGÊNCIA. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/r/n/nExpedido o mandado de prisão, encaminhe-se o feito à Delegacia Policial de origem para cumprimento do mandado e prosseguimento das investigações, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias. /r/r/n/nDetermino a observância do parágrafo 7º do artigo 2º da Lei 7960/89, com a colocação imediata em liberdade dos presos, ultrapassados os 30 (trinta) dias de prisão temporária, salvo caso de prorrogação deferida por este Juízo. /r/r/n/r/n/r/n/nII - DA REPRESENTAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E DOCUMENTOS DA EMPRESA PRODETECH E DE SEU PRETENSO RESPONSÁVEL/r/r/n/nQuanto ao requerimento de busca e apreensão formulado pela i. autoridade policial, verifica-se que se trata de medida igualmente necessária ao deslinde da investigação e para a derradeira identificação da autoria e da relação entre os investigados, a empresa PRODETECH e o crime praticado contra as vítimas JEFFERSON e IAN.
Contudo, conforme bem apontado pelo órgão ministerial, sendo esta medida excepcional, faz-se necessário observar os limites aduzidos pela própria investigação. /r/r/n/nConsoante consta dos autos, o investigado JONAS é funcionário da empresa PRODETECH, que seria proprietária da motocicleta por ele utilizada e apreendida no bojo do APF n. 044-00573/2025 .
Sendo certo que o referido veículo é compatível com o que fora descrito pelas vítimas do presente procedimento, não há como desconsiderar a possível relação entre a referida empresa e o crime praticado./r/r/n/nDestaca-se, nessa linha, que, além da motocicleta, as autoridades policiais diligenciaram e chegaram à informação de um veículo modelo Celta, cujo registro de propriedade está em nome de JESSICA CRISTINY DE BRITO GOMES, pessoa identificada como visitante do investigado JONAS no presídio em que se encontra acautelado./r/r/n/nPelos fatos acima exposto, há suficientes indicativos de que eventuais aparelhos e documentos armazenados na sede da empresa PRODETECH podem contribuir a compreensão dos fatos, sobretudo ao considerar que não há notícias ou identificação do suposto cliente que marcou de encontrar as vítimas no local do ocorrido - e que jamais apareceu - , podendo este ser, igualmente, vinculado à referida sociedade./r/r/n/nEm que pesem os fatos acima expostos, assiste razão ao Ministério Público ao apontar que não há elementos que atestem como foi obtida a informação acerca do responsável pela empresa supramencionada./r/r/n/nMuito embora a autoridade policial tenha registrado que THIAGO DE BARROS DIAS é o responsável pela empresa e, igualmente, por recrutar funcionários, não há qualquer informação acerca da origem de tal informação, pelo que permitir a busca domiciliar em relação à tal pessoa resultaria, ao menos por ora, em medida desproporcional, eis que não consubstanciada por qualquer documentação ou diligência./r/r/n/nAnte o contexto acima elucidado e com base, ainda, na representação da autoridade policial que, ao longo das investigações, relatou que há indícios de que os aparelhos eletrônicos e documentos da empresa PRODETECH contenham elementos que sirvam de prova do crime, presentes os requisitos legais ensejadores da medida cautelar pretendida./r/r/n/nPelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a representação da autoridade policial, corroborada pelo Ministério Público, e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO NO POSTO DA EMPRESA PRODETECH de todo e qualquer aparelho celular ou semelhante bem como registros e documentos que possam servir como elemento de convicção para o esclarecimento dos fatos, com a consequente concessão de acesso aos dados contidos nos referidos equipamentos, limitando-se ao que se mostrar intimamente ligado ao objeto desta investigação, com fulcro nos artigos 6º, inciso III, e 240, §1º, alíneas b , d , e , e h , ambos do Código de Processo Penal, no seguinte endereço:/r/r/n/n- Estrada do Colégio, n. 360, Bairro Colégio./r/r/n/nExpeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão. /r/r/n/nIntime-se a delegacia para retirar presencialmente o referido MBA, conforme requerido pelo Ministério Público em id. 126./r/n /r/nApós, dê-se ciência ao Ministério Público e retornem os autos à Autoridade Policial para o prosseguimento das investigações e cumprimento das diligências ora determinadas. /r/r/n/r/n/r/n/nIII - DA REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DO APARELHO APREENDIDO CUJO IMEI É 356828117656615 E DA LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA MARCAR O AGENDAMENTO COM AS VÍTIMAS/r/r/n/nInicialmente, quanto ao afastamento do sigilo de dados telefônicos do terminal (21) 98881-9796, o pleito merece acolhida, considerando o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Explico./r/r/n/nA Constituição Federal assegura como direito fundamental a proteção do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas, excepcionando a interceptação para fins de investigação criminal ou instrução processual (art. 5º, XII, da CF), bem como prevê a inviolabilidade da (...) intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF)./r/r/n/nEm termos de fundamento normativo constitucional, a medida de interceptação encontra abrigo no comando permissivo do art. 5º, XII, parte final, da CF, ao passo que o afastamento do sigilo de dados telefônicos se coloca como exceção implícita aos direitos à privacidade e à intimidade insculpidos no art. 5º, X, da CF./r/r/n/nSob a ótica do cabimento, enquanto a medida de interceptação de comunicação telefônica reclama, para seu deferimento, o preenchimento dos requistos insertos no art. 2º da Lei n. 9.296/96, o afastamento do sigilo dos dados telefônicos deve observar, à míngua de legislação regente específica, o postulado da proporcionalidade, especialmente o fumus comissi delicti e a imprescindibilidade da medida./r/r/n/nÉ também o entendimento tranquilo dos Tribunais Superiores:/r/r/n/n (...) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica (...). /r/n(STJ, AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018)./r/r/n/n Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação 'de dados', e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse. /r/n (STF, MS 21.729, voto do Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-10-1995, Plenário, DJ de 19-10-2001.)/r/r/n/nPois bem./r/r/n/nNo caso vertente, tanto a autoridade policial quanto o Parquet pleitearam o afastamento do sigilo de dados telefônicos, mais especificamente o extrato das contas reversas e a identificação do usuário da linha.
Basta, pois, a demonstração dos indícios suficientes de autoria e materialidade e a imprescindibilidade da medida./r/r/n/nO fumus comissi delicti já foi exaustivamente demonstrado por ocasião da decretação da prisão temporária e também da busca e apreensão, a que faço alusão para evitar repetições./r/r/n/nA imprescindibilidade da medida está assentada na necessidade de descobrir os mandantes e outros envolvidos no crime de extrema gravidade, sendo certo que a referida linha telefônica foi usada para entrar em contato com as vítimas momentos antes do crime, marcar um encontro no dia e local dos fatos e, com isso, permitir a realização da empreitada criminosa. /r/r/n/nNessa linha, como bem pontuado pela autoridade policial e endossado pelo Parquet, somente com o deferimento da medida poderá ser possível (...) identificar: a) a identidade do usuário do número em questão; b) a possibilidade de outras comunicações que possam ter ocorrido, envolvendo potenciais mandantes ou cúmplices no crime, uma vez que é possível que o conteúdo das comunicações forneça evidências sobre a premeditação do crime, confirmando se houve um planejamento ou uma emboscada orquestrada, o que pode indicar a participação de terceiros ./r/r/n/nDe rigor, pois, o deferimento da medida./r/r/n/nNo que toca ao pleito de afastamento de sigilo dos dados telefônicos e temáticos do aparelho telefônico de IMEI 356828117656615, apreendido com os suspeitos no bojo do APF n. 044-00573/2025, igualmente merece acolhida./r/r/n/nInicialmente, de se registrar que inaplicável a Lei n. 9.296/96, considerando que o pleito não é de interceptar fluxo de comunicação, mas de acessar os dados armazenados. /r/r/n/nComo ensina Dario José Kist, com precisão:/r/r/n/n (...) as fases do ato comunicacional estão finalizadas; a mensagem, depois de emitida e transportada, foi entregue ao destinatário e agora está na posse desse e, depois de acessada, fica guardada na memória do dispositivo/aparelho (tablet, smartphone ou na plataforma específica do aplicativo) utilizado para recebê-la, e neste aparelho, assim como naquele utilizado pelo emitente, ele jaz como produto da comunicação anterior.
E, acessá-la significa conhecer o conteúdo do ato comunicacional pretérito (...) Em síntese, já não se trata de captar o teor de uma comunicação em processamento, e sim de acessar dados que se encontram guardados em suporte digital; já não é o caso de escutar/interceptar palavras faladas por meio do telefone, de um e-mail que esteja a caminho da caixa de mensagens do correio eletrônico de alguém ou das mensagens escritas que dois interlocutores estejam trocando por meio de WhatsApp; a hipótese agora é a de acessar tais comunicações depois que elas ocorreram, acessando a memória dos dispositivos eletrônicos (computador, tablet ou smartphone) utilizados para a transmissão ou outro local de armazenamento, como as clouds. (...) Dentre muitas consequências a seguir especificadas, adianta-se que esta realidade fática desloca o campo de tensão do sigilo das comunicações para a proteção da privacidade e da intimidade, eis que nos dados guardados pode haver elementos a esas relacionados. (Kist, Dario José.
Prova digital no processo penal - 2. ed. - Leme/SP: Mizuni, 2024, p. 485/486)./r/r/n/nNesse sentido, tal como na hipótese anterior, os requisitos autorizadores da medida se extraem do postulado da proporcionalidade, notadamente a comprovação da imprescindibilidade da medida./r/r/n/nNo caso em tela, mostra-se imprescindível a medida para fins de, acessando os registros contidos no referido aparelho, possibilitar a identificação de outros envolvidos no crime e demais circunstâncias do delito.
Isso porque, como já exposto, o celular apreendido foi encontrado com suspeitos por ocasião da abordagem e consequente prisão em flagrante (APF n. 044-00573/2025) na Av.
Pastor Martin Luther King, que conduziam motocicleta semelhante à usada pelos executores do delito de homicídio tentado e portavam arma e munição compatíveis com as utilizadas no delito, além de que tais investigados foram reconhecidos por uma das vítimas em sede policial mediante reconhecimento fotográfico. /r/r/n/nTais fatos, como já exposto, foram devidamente comprovados nos autos, não havendo outra providência, ao menos neste momento, com o potencial de esclarecer os fatos e outros autores como a presente./r/r/n/nAssim, o aparelho e a linha telefônica em questão, assim como eventuais aparelhos de propriedade da empresa PRODETECH a serem apreendidos, representam elementos cabais à aclaração da dinâmica dos fatos, além de serem imprescindíveis para averiguar se há, ainda, outras pessoas que possam estar envolvidas na conduta criminosa./r/r/n/nAnte o exposto, demonstrada a imprescindibilidade da medida de afastamento do sigilo de dados, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO POLICIAL, em sua integralidade e observadas as cautelas de praxe, para permitir o acesso integral a todo e qualquer conteúdo extraído do aparelho de celular apreendido no APF 044-00573/2025, cujo código de IMEI é 356828117656615, e outros que venham a ser encontrados em diligência de busca e apreensão.
De igual modo, DEFIRO O AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS referentes à linha (21) 98881-9796, determinando que a operadora forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os extratos de conta reversas (detalhadas), contendo os históricos de chamadas, com número de originadores e recebedores das chamadas telefônicas, as ERBs utilizadas e os respectivos Azimutes, durante o período compreendido entre 00h do dia 01/01/2025 a 23:59h do dia 24/02/2025./r/r/n/nExpeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento, com as formalidades de estilo, devendo ser observado o item 40 da promoção ministerial de id. 126, a saber: a) seja autorizada a extração de todos os dados armazenados no aparelho a ser realizada pelo ICCE; b) tenha como destinatário o ICCE, mas sejam encaminhados pela 41ª DP, uma vez que os aparelhos permanecem acautelados, podendo as informações serem direcionadas ao e-mail institucional: [email protected]. /r/r/n/nAs informações e repostas deverão ser enviadas pelas operadoras diretamente para a sede da 41ª Delegacia de Polícia, em mídia digital, ou para os e-mails institucionais [email protected]./r/r/n/nAdotem-se as providências necessárias à concretização da medida cautelar.
Retornem os autos à Delegacia de Polícia, dando-se vista ao MP. /r/r/n/nJuntem-se as peças pendentes de juntada no sistema. -
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:32
Expedição de documento
-
19/05/2025 07:57
Juntada de petição
-
19/05/2025 07:57
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:34
Conclusão
-
14/04/2025 17:34
Temporária
-
27/03/2025 10:26
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:27
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:08
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:08
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:50
Conclusão
-
26/02/2025 15:31
Redistribuição
-
25/02/2025 17:03
Remessa
-
25/02/2025 17:03
Juntada de documento
-
25/02/2025 16:51
Expedição de documento
-
24/02/2025 18:00
Conclusão
-
24/02/2025 18:00
Declarada incompetência
-
24/02/2025 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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