TJRJ - 0015707-44.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:29
Conclusão
-
19/09/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:50
Juntada de petição
-
16/09/2025 12:29
Juntada de petição
-
15/09/2025 15:29
Juntada de petição
-
11/09/2025 14:02
Juntada de petição
-
14/08/2025 12:35
Juntada de documento
-
12/08/2025 11:22
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Fls. index 1703 - Ciente acerca da interposição de agravo de instrumento interposto.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem cópias das informações.
Outrossim, tendo em vista que não houve deferimento de efeito suspensivo, defiro a realização do Leilão Presencial e On-line, a serem realizados em 26/09/2025 e 30/09/2025 , às 11 horas, através do site de leilões online: www.marioricart.lel.br , para a venda do imóvel penhorado no supramencionado autos; Intimem-se as partes, mediante publicação no Diário Oficial, e por intermédio de seus advogados, para ciência das datas designadas para a realização dos Leilões.
Intimem-se, também, a União, como requerido no index 1692.
O edital relativo aos dois leilões deverá observar as regras do artigo 886 do CPC, em especial o que segue.
No primeiro leilão, o lance mínimo deverá ser igual ao valor da avaliação.
No segundo, os lances deverão ser superiores ao preço mínimo, que estipulo em 50% do valor da avaliação.
Defiro que a arrematação seja à vista ou a prazo de até 15 dias mediante caução de 30% da arrematação, acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro no ato da arrematação, bem como na adjudicação ou remissão, e custas de Cartório de 1% até o limite máximo permitido; O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC), bem como através do site de leilões online, www.marioricart.lel.br e no site do Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br.
Sem prejuízo, manifeste-se o réu sobre index 1693. -
11/08/2025 00:00
Intimação
Index. 1658: Intimem-se as partes das datas do leilão: 22 de julho de 2025, às 11:00 horas e 24 de julho de 2025, através do site do www.marioricart.lel.br. -
05/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:22
Conclusão
-
05/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:18
Juntada de documento
-
05/08/2025 11:17
Juntada de documento
-
22/05/2025 17:38
Conclusão
-
22/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:23
Juntada de documento
-
22/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1- Homologo o laudo de avaliação de index. 1634, o qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 608.850,00 (seiscentos e oito mil e oitocentos e cinquenta reais)./r/r/n/n2- Na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o leiloeiro Mario Ricart./r/r/n/n3- O edital relativo aos dois leilões deverá observar as regras do artigo 886 do CPC, em especial o que segue:/r/r/n/nNo primeiro leilão, o lance mínimo deverá ser igual ao valor da avaliação.
No segundo, os lances deverão ser superiores ao preço mínimo, que estipulo em 60% do valor da avaliação./r/r/n/n4- O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887 do CPC). /r/r/n/n5- Débitos fiscais atrelados ao imóvel serão sub-rogados no produto da hasta, conforme artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Após prova da quitação fiscal será expedida a carta de arrematação. /r/r/n/n6- Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §2º e §3º, do CPC./r/r/n/n7- Na forma do artigo 889, I, do CPC, intime-se a executada pela via postal./r/r/n/n8- Feito o leilão, o valor apurado deverá ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito às penas da lei. /r/r/n/nNa forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 5 (cinco) dias.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. /r/r/n/n9- A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões. /r/r/n/n10- Intimem-se a União, o Estado e o Município./r/r/n/n11- Intime-se o leiloeiro para que de início aos trabalhos./r/r/n/n12- De acordo com o art. 774, I, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução./r/r/n/nDesse modo, considerando que foi reconhecida à fraude à execução, aplico à executada multa por conduta atentatória à dignidade da justiça que fixo 20% do valor atualizado do débito em execução, com base no parágrafo único do mencionado artigo. /r/r/n/n13- De acordo com o art. 80, V, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo./r/r/n/nO escritório Siqueira Castro Advogados adquiriu, em fraude à execução, o imóvel da executada. /r/r/n/nAlém disso, só comunicou a este juízo em 02/02/2023 a renúncia ao mandato realizada em 05/07/2022 (index. 1464/1466)./r/r/n/nCom efeito, o refeito escritório procedeu de modo temerário quando adquiriu o imóvel e quando informou a renúncia nos autos mais de 6 (seis) meses após comunicá-la à executada./r/r/n/nPosto isto, condeno Siqueira Castro Advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com base no art. 81 do CPC./r/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
14/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:13
Outras Decisões
-
14/04/2025 15:13
Conclusão
-
14/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 03:56
Documento
-
26/11/2024 18:12
Juntada de documento
-
12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:47
Conclusão
-
08/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:55
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 01:06
Documento
-
26/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:20
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:17
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:45
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:37
Juntada de documento
-
06/06/2024 18:37
Juntada de documento
-
06/06/2024 18:18
Expedição de documento
-
03/06/2024 14:09
Expedição de documento
-
29/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:43
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:53
Outras Decisões
-
23/11/2023 16:53
Conclusão
-
23/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:40
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:12
Conclusão
-
23/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:02
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:06
Documento
-
26/06/2023 13:00
Expedição de documento
-
14/06/2023 13:38
Expedição de documento
-
14/06/2023 13:36
Juntada de documento
-
16/05/2023 05:39
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:14
Conclusão
-
12/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:14
Publicado Despacho em 15/06/2023
-
12/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:14
Conclusão
-
15/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 07:54
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:12
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:16
Juntada de documento
-
13/01/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:11
Juntada de documento
-
15/12/2022 15:51
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:46
Juntada de documento
-
01/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:47
Conclusão
-
01/12/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:45
Juntada de documento
-
01/12/2022 13:53
Expedição de documento
-
01/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:49
Expedição de documento
-
22/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:54
Juntada de petição
-
27/10/2022 16:17
Expedição de documento
-
19/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:44
Conclusão
-
30/09/2022 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 19:44
Publicado Sentença em 21/10/2022
-
30/09/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:34
Juntada de petição
-
14/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:34
Conclusão
-
14/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 19:08
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:17
Conclusão
-
19/07/2022 13:17
Outras Decisões
-
19/07/2022 13:17
Publicado Decisão em 23/08/2022
-
19/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:43
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:33
Conclusão
-
25/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:44
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:47
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:09
Conclusão
-
01/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:22
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 13:05
Petição
-
03/12/2021 13:09
Conclusão
-
03/12/2021 13:09
Outras Decisões
-
03/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:29
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:06
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:33
Conclusão
-
05/07/2020 20:36
Remessa
-
05/07/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:24
Juntada de documento
-
20/04/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:36
Conclusão
-
12/03/2020 16:34
Juntada de petição
-
05/02/2020 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 12:37
Conclusão
-
11/11/2019 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 19:58
Juntada de petição
-
20/09/2019 15:28
Conclusão
-
20/09/2019 15:28
Publicado Sentença em 07/10/2019
-
20/09/2019 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2019 19:01
Remessa
-
11/07/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:08
Conclusão
-
25/06/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 11:56
Juntada de petição
-
05/06/2019 21:31
Juntada de petição
-
28/05/2019 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 17:59
Conclusão
-
06/05/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 15:05
Juntada de petição
-
01/11/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 17:04
Conclusão
-
08/10/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:33
Desentranhada a petição
-
28/09/2018 12:14
Juntada de petição
-
27/09/2018 10:33
Conclusão
-
27/09/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 16:43
Juntada de petição
-
04/06/2018 12:09
Juntada de petição
-
01/06/2018 11:59
Juntada de petição
-
10/05/2018 13:42
Documento
-
16/02/2018 11:52
Expedição de documento
-
01/02/2018 13:20
Expedição de documento
-
23/10/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2017 11:41
Conclusão
-
23/10/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 20:25
Juntada de petição
-
18/07/2017 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2017 16:01
Conclusão
-
17/07/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 02:56
Juntada de petição
-
08/06/2017 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2017 15:37
Conclusão
-
06/06/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 23:10
Juntada de petição
-
26/04/2017 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:38
Conclusão
-
12/04/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 14:45
Juntada de documento
-
06/02/2017 14:55
Juntada de petição
-
09/01/2017 16:56
Publicado Despacho em 30/01/2017
-
09/01/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 16:56
Conclusão
-
20/12/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2016 16:26
Juntada de documento
-
15/06/2016 17:42
Juntada de petição
-
02/05/2016 16:55
Conclusão
-
02/05/2016 16:55
Publicado Decisão em 06/06/2016
-
02/05/2016 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 17:06
Juntada de petição
-
03/03/2016 12:55
Conclusão
-
03/03/2016 12:55
Assistência judiciária gratuita
-
01/03/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 19:50
Juntada de petição
-
21/01/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 19:05
Conclusão
-
19/01/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 18:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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