TJRJ - 0803159-32.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803159-32.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MALAQUIAS FELIZARDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Como ainda não houve análise do pedido de gratuidade, para análise do pedido, venham os três últimos comprovantes de rendimentos da parte autora, sua última declaração de renda (IRPF), os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas e as três últimas faturas dos seus cartões de crédito, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que afirma expressamente a necessidade de se COMPROVAR a insuficiência de recursos; do art. 99, § 2º do CPC, que determina a comprovação do preenchimento dos requisitos legais; e do teor do enunciado nº 39 da Súmula de jurisprudência do TJERJ.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a se abster de efetuar corte no abastecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, bem como de negativar seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento da(s) conta(s) de consumo por discordar do valor faturado.
Como já pacificado na jurisprudência do STJ, com fundamento no disposto no art. 6º, §3º, II da Lei nº 8987/95, a interrupção do serviço público essencial é lícita, desde que se verifique que o débito é atual, existente e que houve prévia notificação do consumidor.
A jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a interrupção do fornecimento em questão devido à inadimplência do consumidor, somente após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, já que a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.
Em que pese estar configurado o risco de grave dano de difícil reparação, não atendeu a parte autora aos ditames estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que se encontra sedimentado na súmula nº 380, aplicada por analogia, para que se dê o deferimento da medida cautelar pleiteada, haja vista não ter se comprometido a depositar o valor incontroverso das obrigações mensais derivadas do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, vale trazer à colação acórdão proferido no âmbito do STJ em que são estabelecidos parâmetros objetivos a serem seguidos quando da análise da matéria em tela: AgRg no Ag 1165354 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0048594-5 AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INSUFICIÊNCIA.
I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
Agravo Regimental improvido.
Desse modo, para que seja deferida a tutela antecipada requerida impõe-se à parte autora a consignação em juízo do valor da prestação que entende devido e incontroverso, qual seja, o valor da média de consumo das faturas ora impugnadas com base nos 6 meses anteriores, tratando-se de medida de contracautela fundada nos art. 300, §1º e 330, §3º, ambos do CPC.
Portanto, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresente, com base em memória de cálculo discriminada em consonância com seu histórico de consumo, o valor das faturas que entende devido, o qual deverá ser depositado em juízo na oportunidade, sob pena de indeferimento da liminar.
RIO BONITO, 21 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Outras Decisões
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15/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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