TJRJ - 0803837-47.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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31/07/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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31/07/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:16
Juntada de petição
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03/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803837-47.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS WILLIAN PAULINO DONATO RÉU: MERCADO PAGO DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como cancele suposto débito vinculado ao contrato nº TC-496305, no valor de R$ 1.089,01 (mil e oitenta e nove reais e um centavo).
Alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome, sem que tenha conhecimento do referido contrato ou da origem da dívida.
Afirma que procurou a empresa ré, sem obter qualquer resolução da situação.
Eis o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade deverá recair sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de cancelamento do débito, referente ao contrato de nº: TC-496305, este constitui matéria de mérito, cujo exame exige dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:58
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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