TJRJ - 0806077-43.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0806077-43.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO RANGEL MOCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da autora no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr.
ARTUR JOSÉ DIAS JUNIOR, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ, na especialidade de engenharia elétrica; CREA-RJ 2017-115545; CPF nº *12.***.*69-47; tel.: (21) 96707-3345; e-mail: [email protected], fixando, desde já, seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico.
Uma vez apresentados os quesitos pela ré ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
RIO BONITO, 12 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULA ANSELMO DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 09:15.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RANGEL MOCO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ANTONIO RANGEL MOCO - CPF: *66.***.*40-82 (AUTOR).
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08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/01/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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