TJRJ - 0803889-43.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0803889-43.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA MARIA DA FONSECA MATTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se o item 5 da decisão de ID. 191492919.
RIO BONITO, 7 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:29
em cooperação judiciária
-
07/08/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803889-43.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA MARIA DA FONSECA MATTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a interromper as cobranças parceladas nas faturas referentes a suposta irregularidade atribuída a autora.
Para que seja deferida a tutela antecipada requerida impõe-se à parte autora a consignação em juízo do valor da prestação que entende devido e incontroverso, qual seja, o valor da média de consumo das faturas ora impugnadas com base nos 6 meses anteriores, tratando-se de medida de contracautela fundada nos art. 300, §1º e 330, §3º, ambos do CPC.
Portanto, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresente, com base em memória de cálculo discriminada em consonância com seu histórico de consumo, o valor das faturas que entende devido, o qual deverá ser depositado em juízo na oportunidade, sob pena de indeferimento da liminar.
Caso as contas dos últimos 6 meses estejam quitadas, venha aos autos a comprovação. 3.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
Publique-se.
RIO BONITO, 12 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA MARIA DA FONSECA MATTOS - CPF: *20.***.*40-00 (AUTOR).
-
09/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854062-95.2024.8.19.0038
Edinaldo Solon Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 13:02
Processo nº 0806481-40.2025.8.19.0203
Maria Aparecida de Lima Franca
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Fernando Wagner Pacheco de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 11:18
Processo nº 0807311-60.2024.8.19.0067
Onofre de SA
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 17:45
Processo nº 0802949-61.2023.8.19.0063
Bruno Geraldo Dionizio da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 18:05
Processo nº 0963455-03.2023.8.19.0001
Jennifer de Souza Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 12:33