TJRJ - 0803501-43.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 20:12 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            19/08/2025 19:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 19:39 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2025 19:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/08/2025 19:39 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 11:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA 
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                                            23/07/2025 11:45 Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            23/07/2025 11:45 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            22/07/2025 10:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:28 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803501-43.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISANE CARLA BAZET DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, para determinar a imediata exclusão dos protestos indevidos e retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A parte autora alega, em síntese, ter mantido regular relação contratual com a empresa ré (Light S.A.), sob o código de cliente nº 22214092.
 
 Informa estar adimplente quanto aos serviços prestados no ano de 2024.
 
 Para corroborar tal alegação, junta aos autos declaração de quitação emitida pela própria empresa.
 
 Afirma ter sido surpreendida, em consulta ao SERASA, com a existência de dois protestos em cartório em seu nome, datados de 23/10/2024 e 25/03/2024.
 
 Ao buscar informações junto ao cartório competente, foi informada de que os protestos teriam sido promovidos pela empresa ré.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
 
 Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
 
 Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
 
 Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
 
 No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra prova inequívoca capaz de demonstrar, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que não consta nos autos nenhum documento que comprove que os apontamentos em cartório foram efetivamente realizados pela empresa Light S.A. — como certidão de protesto com indicação do credor ou documento oficial emitido pelo cartório.
 
 Cabe ressaltar que a ausência de documento probatório que identifique a empresa ré como responsável pelos protestos impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito.
 
 A verossimilhança das alegações não está suficientemente demonstrada.
 
 O perigo de dano não restou demostrado, considerando que o nome da parte autora encontra-se, segundo sua própria alegação, incluído nos cadastros de inadimplentes desde março 2024.
 
 Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em maio de 2025, não há o que se falar em urgência atual e iminente que justifique a medida de forma antecipada e sem o contraditório.
 
 Ademais, o tempo decorrido desde a negativação até o pedido de tutela enfraquece a tese de dano irreparável ou de difícil reparação, indicando que o risco não é mais imediato.
 
 Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se a audiência designada.
 
 Decisão publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2025 11:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/05/2025 11:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 11:29 Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados. 
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                                            09/05/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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