TJRJ - 0144739-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:53
Conclusão
-
25/08/2025 17:55
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:43
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:41
Juntada de documento
-
18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:59
Juntada de documento
-
13/08/2025 13:57
Documento
-
12/08/2025 17:11
Juntada de documento
-
11/08/2025 16:24
Juntada de documento
-
11/08/2025 15:42
Expedição de documento
-
11/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 14:25
Juntada de documento
-
07/08/2025 14:45
Conclusão
-
07/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:06
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:29
Conclusão
-
30/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:03
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:04
Juntada de documento
-
28/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:06
Juntada de documento
-
28/07/2025 12:45
Conclusão
-
28/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:18
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:08
Documento
-
21/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:08
Documento
-
14/07/2025 17:21
Juntada de documento
-
03/07/2025 15:30
Documento
-
30/06/2025 12:59
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:41
Juntada de documento
-
26/06/2025 10:50
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:05
Juntada de documento
-
25/06/2025 13:50
Expedição de documento
-
25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:32
Juntada de documento
-
25/06/2025 12:39
Expedição de documento
-
17/06/2025 17:37
Audiência
-
16/06/2025 16:25
Conclusão
-
16/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 19:15
Juntada de petição
-
13/06/2025 15:47
Juntada de petição
-
12/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:45
Juntada de documento
-
02/06/2025 14:44
Conclusão
-
02/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:32
Documento
-
21/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:32
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1- Regularmente citados (fls. 187/190 e 206/208), os acusados PHELIPE e THIAGO apresentaram resposta à acusação respectivamente nas fls. 196/197 e 210/214. /r/r/n/n2- Em sua peça de bloqueio, alega a Defesa do acusado THIAGO que faltaria justa causa ao exercício da ação penal.
Contudo, sem razão. /r/r/n/nDeveras, como é cediço, a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa. /r/r/n/nAlém disto, é preciso destacar que o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, define que a denúncia ou queixa somente deverá ser rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituir crime./r/n /r/nA opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico.
Desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação. /r/r/n/nNa hipótese, não assiste razão à douta e combativa Defesa, porquanto, em análise da referida peça processual, verifica-se que esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois descreve de forma circunstanciada os fatos, o que possibilita ao denunciado a ampla defesa quanto aos atos que lhe foram imputados. /r/r/n/nA propósito, orienta a jurisprudência: /r/r/n/n PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRA-ZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 52/STJ.
INÉPCIA DA DE-NÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. - Oportunizada a apresentação de memoriais, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52/STJ ( Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ).
Precedentes.
II - Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
Habeas corpus não conhecido. (HC 335.732/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DES-CREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente teria se utilizado indevidamente do acesso restrito ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ fornecido pela magistrada corré, passando a lançar, juntamente com outro acusado, despachos em processos de seu interesse, para que a togada simplesmente os assinasse, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) (RHC 76.060/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)./r/r/n/nDe outro modo, as questões que dizem com o suposto envolvimento do réu no delito que lhes foi imputado estão circunscritas ao exame da prova produzida, referindo-se, assim, ao mérito da ação penal sub examen, a ser valorado no momento oportuno, após a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a justa causa para o exercício da ação penal deflui, in casu, dos elementos de informação constantes do procedimento inquisitorial.
Com essas considerações, rejeito a proemial suscitada na peça de bloqueio. /r/r/n/nProsseguindo, verifico não ser o caso de absolvição sumária, tal como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não se divisa a presença de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados, assim como também não se encontra extinta a punibilidade, sendo certo que, em tese, o fato narrado na denúncia constitui crime.
Nesse cenário, deixo de absolver sumariamente os denunciados PHELIPE DA SILVA ANDRADE e THIAGO GUIMARÃES TEIXEIRA, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP e ratifico a decisão de recebimento da denúncia em relação aos mesmos./r/r/n/nDesigno Audiência de Prova de Acusação para se realizar no dia 10/06/2025, às 13:30 horas./r/r/n/nConsiderando que a vítima e a testemunha arroladas na denúncia residem em Comarca diversa, intimem-se as mesmas para que forneçam seus respectivos contatos telefônicos e endereços de e-mail válidos, a fim de serem ouvidas pela Plataforma Microsoft Teams, se assim o desejarem./r/n /r/nProcedam-se às demais diligências necessárias à realização do ato. -
15/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:08
Juntada de documento
-
15/05/2025 18:01
Expedição de documento
-
13/05/2025 18:37
Audiência
-
25/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:10
Conclusão
-
25/04/2025 11:09
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:10
Conclusão
-
14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:46
Conclusão
-
21/02/2025 12:44
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:12
Documento
-
03/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:09
Juntada de documento
-
03/02/2025 16:03
Expedição de documento
-
29/01/2025 14:26
Juntada de petição
-
17/01/2025 13:23
Juntada de documento
-
14/01/2025 06:49
Documento
-
14/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:49
Documento
-
10/01/2025 16:30
Juntada de documento
-
07/01/2025 18:22
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:05
Juntada de documento
-
07/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:00
Juntada de documento
-
07/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:26
Juntada de documento
-
17/12/2024 13:23
Juntada de documento
-
17/12/2024 11:31
Expedição de documento
-
25/11/2024 11:17
Denúncia
-
25/11/2024 11:17
Conclusão
-
08/11/2024 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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