TJRJ - 0803923-18.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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06/08/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/08/2025 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803923-18.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GANDRA MESQUITA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência e de promover a negativação de seu nome, em razão de débitos discutidos judicialmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega que houve cobranças indevidas nas faturas de água a partir de maio de 2024, culminando na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e na interrupção do fornecimento do serviço essencial entre outubro de 2024 e março de 2025.
Sustenta que, mesmo após reclamações administrativas, as cobranças persistiram.
Eis o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fixadas tais balizadas, no caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial.
Embora o autor aponte eventual abusividade na cobrança de determinadas rubricas, os documentos apresentados não demonstram de forma clara e objetiva a ilegitimidade dos débitos ou a ausência de consumo.
De maneira contraposta, consta nos autos que o autor permanece inadimplente desde maio de 2024, inclusive quanto ao pagamento do consumo regular de água, o que enfraquece sobremaneira a tese de cobrança indevida generalizada, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Assim, o inadimplemento integral por período prolongado, mesmo em relação àquilo que efetivamente foi consumido, retira a verossimilhança necessária à pretensão urgente.
Outrossim, embora se reconheça o perigo de dano diante da existência de aviso de corte, tal risco decorre do próprio, a prestação de serviço essencial não afasta o dever do consumidor de adimplir regularmente suas obrigações Ressalte-se, ainda, que a concessão de medida liminar inaudita altera pars constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária rigorosa aferição dos requisitos legais, os quais, no presente momento, não se encontram satisfeitos.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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22/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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