TJRJ - 0815337-12.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815337-12.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO EXECUTADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos à execução opostos em Id.170211782em que alega excesso na execução no valor de R$1.400,00 (hume quatrocentos reais), sob fundamento de que cumpriu obrigaçãode fazer consistente em informar ao sistema SCR – BACEN, a ausência de dívida em nome da parte autora, pelo período compreendido entre 03/2019 à06/2020, noprazo de quinze dias, a contar da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), em caso de comprovado descumprimento.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id., sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.170211782, porse tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroversoo cumprimentointempestivoda obrigação de fazer,pelo período de 7 (sete) dias (7dias x R$200,00)verificando-se correta a execução da multa cominatória perfazendo o montante de R$1.400,00 (hume quatrocentos reais),convertida em perdas e danos,vezque tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$1.400,00 (hume quatrocentos reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor deR$1.400,00 (hume quatrocentos reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
10/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/11/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JONATHAN LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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06/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JONATHAN LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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04/07/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/07/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JONATHAN LUIZ DO NASCIMENTO DAMASCENO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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