TJRJ - 0801611-23.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:39
em cooperação judiciária
-
06/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0801611-23.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILZA DE SANTANA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IVANILZA DE SANTANApropôs Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, qualificados em id 44197752.
Alega a Autora que possui contrato com a Ré sob o número de matrícula 402803605-3, desde 25/02/2022, permanecendo desde então adimplente com o referido contrato; que, no dia 02/01/2023, a autora percebeu que seu abastecimento de água foi interrompido; que ligou diversas vezes para a Ré, que nenhuma providência tomou; que, em 16/01/2023, a Autora se dirigiu ao endereço da Ré, em seu bairro, para cobrar providências; que recebeu a informação de que chegaria a sua residência um caminhão Pipa para abastecimento em até 5 dias úteis, o que não ocorreu; que, desde o dia 02/01/2023, até o início dessa demanda, a residência da Autora permanece sem abastecimento de água.
Requer a procedência do pedido para que seja o Réu condenado a indenizar a Autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial de id 44197752 veio instruída com os documentos de id 44197761/44197793.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Réu em id 51707699.
Contestação apresentada pelo Réu em id 59443507, instruída com os documentos de id 59443526/59443544.
Alega o Réu que não há respaldo legal, jurisprudencial ou doutrinário para a procedência dos pedidos autorais, razão pela qual a ré pugna desde logo pela improcedência total dos pedidos; que a reclamação da parte autora não possui fundamento; que o imóvel da autora se encontra com fornecimento de água pela rede, possuindo, por essa razão, o status de ligação ativa; que apesar dos desafios impostos à nova Concessionária Águas do Rio, há abastecimento no logradouro em que localizado o imóvel; que a empresa não mediu esforços para solucionar o problema da parte autora e que em todos os atendimentos a autora foi informada que estava sendo realizada manutenções e que água voltaria em breve; que, ao enviar o caminhão pipa, a parte autora não aceitou, em razão de sua caixa d’ água já está abastecida, o que ratifica a informação de que o desabastecimento fora breve.
Requer a improcedência do pedido autoral.
A Autora se manifestou em provas em id 62289370 e em id110932189.
O Réu se manifestou em provas em id 98158980. É o Relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a condenação da Ré pelos danos morais suportados em razão da interrupção, supostamente imotivada, do serviço de fornecimento de água em sua residência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa da requerida, por força do art. 14 da Lei 8.078/90.
Imprescindível a presença dos demais elementos, dano e nexo causal, para a caracterização do instituto.
A parte Autora alega que a parte Ré efetuou a interrupção do fornecimento de água em sua residência sem saber informar o motivo do corte.
Aduz, ainda, que se dirigiu ao endereço da Ré para cobrar providências e recebeu a informação de que chegaria um caminhão Pipa, em até 5 dias úteis, para abastecimento de água em sua residência, o que não ocorreu.
A parte Ré, em sua contestação, limitou-se a informar que o imóvel da autora se encontra com fornecimento de água pela rede, possuindo, por essa razão, o status de ligação ativa.
Além disso, afirmou que não merecem prosperar as alegações trazidas aos autos pela Autora, uma vez que não mediu esforços para solucionar seu problema.
Todavia, a parte ré não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova quanto à regularidade do serviço prestado à parte autora.
E o ônus de provar, à toda evidência, era seu.
A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A duas, porque, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser realizada neste ato, eis que em casos como o dos autos, ocorre “ope legis”, já que, ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a responsabilidade pelo fato do serviço é imposição do próprio legislador, consoante orientação jurisprudencial do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.(...)” (STJ – 3ª Turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 402.107/RJ – Relator Ministro SIDNEI BENETI – julgado em 26/11/2013 – DJe 09/12/2013). (grifo nosso) Inclusive, considerando que a inversão do ônus da prova em sede consumerista opera de forma “ope legis”, tem-se que a parte Ré já deveria estar preparada para produzir todos os meios de provas a sua disposição na fase de instrução, não se fazendo necessária a decisão decretando a inversão antes da prolação da sentença.
Nessa linha de raciocínio, a decretação da inversão do ônus da prova determinada no curso da sentença não irá trazer nulidade processual em razão da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) ou por cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré deveria ter ciência quando do oferecimento da contestação das provas necessárias para desconstituir a pretensão autoral.
Diante disso, uma vez invertido o ônus da prova, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar, de forma efetiva, a regularidade e continuidade do serviço prestado à Autora.
Vale asseverar que incumbe às concessionárias de serviços públicos a prestação contínua e ininterrupta dos serviços essenciais na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o serviço deve ser prestado de forma adequada.
De fato, o serviço delegado e prestado em favor da coletividade e, como definido no estatuto das concessões, e aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
E claro que em situações emergenciais ou quando houver razões de ordem técnica, de segurança ou de inadimplência, admite-se a descontinuidade na prestação do serviço, sendo certo que por período razoável às necessárias adaptações tecnico-financeiras.
Quanto a abrangência e a expansão do serviço, incumbe ao concessionário promover as obras para tal desiderato, sempre em busca dos princípios da continuidade e eficiência da prestação do serviço.
Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações geradas pelos atos da parte ré causaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Dessarte, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in re ipsa”.
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora nao podem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Nao se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou nao prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à Autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 22:23
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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