TJRJ - 0011952-10.2020.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011952-10.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0011952-10.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00182149 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MERCADO UNIDOS DO BRASIL EIRELI ADVOGADO: APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA OAB/RJ-108620 ADVOGADO: DANIELLE MATTOS FIUZA DE MELLO OAB/RJ-199597 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.1.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração.2.
Reponsabilidade objetiva da concessionária, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que subsiste diante da ausência de demonstração cabal de excludente de responsabilidade ou de defeito interno nas instalações do consumidor.3.
Prova dos danos materiais e do nexo causal devidamente examinada com base em documentação suficiente (notas fiscais e contrato de locação de gerador), inexistindo vício na distribuição do ônus probatório.4.
Mera tentativa de rediscussão do julgado.
Recurso que não se presta a novo julgamento de matéria já devidamente apreciada.
Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Admissão de prequestionamento ficto.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/08/2025 19:14
Documento
-
06/08/2025 18:31
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:10
Inclusão em pauta
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05/07/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:36
Conclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0011952-10.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0011952-10.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00182149 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MERCADO UNIDOS DO BRASIL EIRELI ADVOGADO: APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA OAB/RJ-108620 ADVOGADO: DANIELLE MATTOS FIUZA DE MELLO OAB/RJ-199597 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...
DESPACHO À parte embargada, Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0011952-10.2020.8.19.0021 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
26/05/2025 11:19
Mero expediente
-
23/05/2025 11:18
Conclusão
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20/05/2025 14:53
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011952-10.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0011952-10.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00182149 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245 APELADO: MERCADO UNIDOS DO BRASIL EIRELI ADVOGADO: APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA OAB/RJ-108620 ADVOGADO: DANIELLE MATTOS FIUZA DE MELLO OAB/RJ-199597 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.1.
Ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por proprietária de estabelecimento comercial (mercado) em face de concessionária de energia elétrica, alegando a parte autora interrupção do fornecimento de energia por cerca de 24 horas, provocando deterioração de produtos que devem ser conservados em ambiente refrigerado.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.3.
Responsabilidade da prestadora ré que é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, apenas se eximindo do dever de indenizar se comprovar que não houve o defeito no serviço, ou a presença de excludente do nexo causal. 4.
Autora que apresentou as notas fiscais de perda/deterioração de bens, além do contrato de locação de gerador de energia elétrica (índice 39), no dia seguinte ao da alegada interrupção.
Portanto, há de se entender pela produção de prova mínima de suas alegações.5.
Ante a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelos documentos apresentados e não impugnados especificamente pela ré, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.6.
Danos materiais demonstrados.
Danos morais 'in re ipsa', tendo em vista que a demandante perdeu considerável quantidade de produtos, tudo isso bem às vésperas da festividade natalina, ocasião em que há natural aumento da procura por produtos de gênero alimentício para festas em família.
Efeitos deletérios para a credibilidade da marca presumíveis a partir da narrativa autoral.7.
Arbitramento da verba compensatória em patamar superior ao pleiteado na petição inicial.
Sentença ultra petita.
Vício que se corrige mediante simples adequação ao patamar pretendido.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 15:50
Documento
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09/05/2025 15:16
Conclusão
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05/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
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31/03/2025 22:14
Remessa
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:13
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 13:57
Remessa
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17/03/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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