TJRJ - 0811172-81.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811172-81.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLISMAR DE SOUZA MACHADO BRAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
13/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811172-81.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLISMAR DE SOUZA MACHADO BRAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, distribuída por dependência à Ação nº 0805298-18.2023.8.19.0037, ajuizada por mais de 50 autores residentes na comunidade rural da Janela das Andorinhas em face da Ampla, por falhas reiteradas na prestação de seus serviços, que foram desmembradas por determinação deste juízo.
Alegam que as interrupções se agravaram à partir do ano de 2022, pois, as quedas de energia tornaram-se ainda mais frequentes, contabilizando-se diversas interrupções que duram dias, às vezes quase uma semana, conforme tabela anexa: Ano de 2023: Do dia 09/02/2023 até o dia 15/02/2023; Dia 30/01/2023; Do dia 20/01/2023 ao Dia 22/01/2023; Dia 25/01/2023; Dia 17/01/2023; Do dia 10/01/2023 ao Dia 13/01/2023; Dia 04/01/2023; Do dia 31/10/2023 ao dia 03/11/2023; Do ano de 2022: Dia 20/12/2022; Do dia 10/12/2022 ao Dia 11/12/2022; Dia 07/12/2022; Dia 04/12/2022; Dia 16/11/2022; Dia 10/11/2022; Dia 01/11/2022; Dia 07/10/2022; Dia 04/10/2022 Requereram os diversos autores a concessão da tutela de urgência a fim de que seja feita a manutenção da rede elétrica na região; No mérito, pleiteiam a troca da rede elétrica para a trifásica e a reparação pelos danos morais decorrentes das falhas na prestação do serviço essencial.
Foi postergada a apreciação da tutela de urgência, considerando a necessidade da dilação probatória, bem como, não terem sido noticiados outros episódios de interrupção após fevereiro de 2023 que fujam ao ordinário e tolerável tendo em vista a natureza do serviço prestado.
Foram realizadas audiências de conciliação, nas diversas demandas, sem êxito.
No mérito, divergem quanto a realidade fática do evento, alegando que, em verdade, não houve suspensão no fornecimento de energia para a parte autora, mas sim, breve interrupção.
Apontam que a interrupção do fornecimento de serviço se deu de forma isolada e com duração de menos de 24 horas, a qual foi decorrente de avarias na rede de distribuição devido a evento da natureza imprevisível, inevitável, de grandes proporções e alheio à vontade da AMPLA.
Sendo certo que a empresa prontamente acionou suas equipes para solucionar a questão.
Frisam, ainda, que a normalização de seus serviços na residência da autora se deu em tempo razoável.
Afirmam, por fim, que a rede de distribuição de energia elétrica utilizada pela Amplaestá em consonância com o que há de mais moderno no mercado, visando atender adequadamente as necessidades de seus clientes, tudo em conformidade com os ditames legais vigentes (Lei nº 8.897/95, art. 6º).
Réplica apresentada em id. 144897351.
Instados a se manifestaram em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal da ré.
Enquanto que a parte ré afirma que não possui outras provas a produzir.
Relatados, decido: Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a aferição da falha no serviço prestado pela Ré.
Cabe ressaltar que a relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos.
A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas.
Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços.
Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, especificamente, SE PRETENDE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, além de outras provas que entenda necessárias.
Intimem-se NOVA FRIBURGO, 15 de maio de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
22/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:21
Outras Decisões
-
21/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA FURTADO FREIXO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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04/07/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLISMAR DE SOUZA MACHADO BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 06:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME FELIX PATROCINIO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MILTON CESAR VIEIRA ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:18
Outras Decisões
-
16/04/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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