TJRJ - 0828993-82.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
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24/09/2025 16:02
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828993-82.2023.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0828993-82.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00409104 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: ALBERTO FERNANDES DE MELO ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-235340 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a contratos que não conhece, pretendendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores pagos, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A r. sentença, com a declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) deferir a tutela de urgência, a fim de suspender os descontos, (ii) declarar a inexistência dos contratos de seguro (Seguro Agibank) e de crédito impugnados e (iii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 a título de compensação por dano moral e (iv) a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do contracheque e da conta do autor.
Apelação exclusiva da parte ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a existência de fundamentos para condenação à devolução pela dobra e à indenização por danos morais e a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade das operações, não apresentando quaisquer elementos ou justificativa para as transações impugnadas, limitando-se a afirmar que os contratos foram assinados eletronicamente por meio de app do consultor com biometria facial e anexar minutas de contratos sem datas e sem qualquer tipo de assinatura e, em sede de apelação, apresentou três TEDs com transferências para conta do autor, nos valores de R$ 375,92, R$ 103,30 e R$ 94,74.5.
Impõe-se a declaração de inexistência dos contratos, como reconhecido na sentença e a devolução de valores indevidamente descontados no benefício do autor. 6.
A parte ré deixou de comprovar que as cobranças questionadas consistiriam em engano justificável, portanto, é cabível a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados a tal título.7.
Os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, comprometendo os rendimentos da parte autora, em virtude dos descontos irregulares em seu benefício previdenciário.8.
O arbitramento da indenização em R$6.000,00 realmente afigura-se excessivo para o caso em tela, visto que não restou evidenciado qualquer desdobramento do fato a justificar o valor fixado na sentença, de modo que o valor deve ser reduzido a R$ 3.000,00, mais adequado e razoável ao caso dos autos.9.
Os valores transferidos para a conta de titularidade da autora devem ser compen Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 21:38
Documento
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20/08/2025 16:49
Conclusão
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19/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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13/08/2025 18:12
Inclusão em pauta
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12/08/2025 17:14
Documento
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12/08/2025 00:00
Adiado
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 135.
APELAÇÃO 0828993-82.2023.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0828993-82.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00409104 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: ALBERTO FERNANDES DE MELO ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-235340 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
31/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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29/07/2025 13:55
Pedido de inclusão
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828993-82.2023.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0828993-82.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00409104 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: ALBERTO FERNANDES DE MELO ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-235340 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
26/05/2025 11:04
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 02:44
Remessa
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26/05/2025 02:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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