TJRJ - 0808184-86.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808184-86.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RESENDE PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇAproposta por ANA MARIA RESENDE PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Taxa judiciária devidamente recolhida ao ID.185764375.
Manifestação da autora ao ID.185764375, requerendo a extinção do feito com base na renúncia expressa à pretensão autoral.
Habilitação nos autos pela parte ré ao ID.200158120.
Destarte, HOMOLOGOa renúncia à pretensão formulada na exordial, julgando EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora isenta das custas processuais remanescentes, conforme artigo 17, X, da Lei 3.350/99.
Eventual valor remanescente acerca da taxa judiciária que será suportada pela autora.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que houve o comparecimento espontâneo da parte ré (ID. 200158120), o que supre a citação, na forma do art. 239, § 1º, bem como o dispositivo legal do artigo 90,caput, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:42
Homologada renúncia pelo autor
-
05/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0808184-86.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RESENDE PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA MARIA RESENDE PEREIRAem face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente caso, estruturado pela causa de pedir consolidada na regularização dos índices de correção utilizados para calcular o expurgo inflacionário referente ao período de 1988, se subsume ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo necessário, portanto, determinar seu termo inicial.
O tema em questão não é inédito, tendo sido previamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram consignadas as seguintes teses, in verbis: a) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nos processos que discutem possíveis erros na prestação de serviços relativos à conta do PASEP; b) O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil; e c) O início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, tendo em vista a relevância de se determinar o marco inicial da prescrição extintiva, torna-se mais relevante a última tese elencada, que estabelece como ponto de partida o momento em que o servidor público tem, de maneira comprovada, ciência dos desfalques efetuados em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a data em que foi realizado o saque relacionado à conta do PASEP, com a finalidade de verificar a possível aplicação de indenização, que constitui o objeto principal da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para provimento.
ITAPERUNA, 8 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA RESENDE PEREIRA - CPF: *46.***.*29-49 (AUTOR).
-
30/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802206-63.2023.8.19.0253
Andrea Cunha Lopez Neves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ilara Lopez Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 14:53
Processo nº 0824082-27.2023.8.19.0204
Jaqueline Buzolini de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Roberta Paula Domingos Macedo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 17:30
Processo nº 0010906-42.2017.8.19.0004
Lucas Neves Cavalcanti
Wmb Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Paulo Sergio de Assis Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0810229-45.2023.8.19.0205
Banco Votorantim S.A.
Carlos Henrique de Castro Lopes
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 10:39
Processo nº 0800780-92.2025.8.19.0011
Claudio Damiao Rangel Ribeiro
Ana Paula dos Santos Ramos
Advogado: Jose Luiz Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 09:38