TJRJ - 0861718-40.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE PONTES PIMENTEL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MONICA BARREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0861718-40.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DOS SANTOS DA SILVA, JANDERSON DOS SANTOS DA SILVA RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ 1.
Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 (sec) 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. 2.
Ante a comprovação de impossibilidade do pagamento das custas e taxa judiciária, conforme balancete juntado index 91625493DEFIRO JG à parte ré.
ANOTE-SE!Nesta esteira segue jurisprudência de nosso eg.
Tribunal de Justiça: 0177371-50.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO RJ.PECÚLIO "POST MORTEM".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO PECÚLIO EM FAVOR DA AUTORA/BENEFICIÁRIA, BEM COMO A INDENIZAR A DEMANDANTE A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ.
APELO ADESIVO DA AUTORA.Inicialmente, cabe rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte autora, sendo certo que é seu o ônus de provar a inexistência dos motivos que ensejaram o deferimento da gratuidade de justiça a parte ré, do qual não se desincumbiu.A ré/apelante se insurge quanto ao capítulo da sentença que acolheu a pretensão compensatória por danos morais, que merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme que a mera quebra de um contrato ou e mero descumprimento contratual, por si só não enseja indenização por dano moral, não podendo ser presumido, devendo existir circunstâncias fáticas devidamente comprovadas que impliquem em abalo do direito da personalidade, para que se reconheça o dever de indenizar.
In casu, a demora no reconhecimento do direito da autora com o pagamento do pecúlio, apesar de causar transtorno, não é suficiente, por si só, a ofender a sua dignidade.
Ausência de demonstração pela parte autora de ter sofrido lesão a seu direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha lhe causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, sendo incabível o pleito indenizatório a título de danos morais, devendo, pois, ser afastado, restando prejudicado o recurso autoral que pugnava pela majoração da verba indenizatória.
Por derradeiro cumpre acolher pedido da parte ré para reforma da sentença no tocante a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento da verba de sucumbência, posto ser mesma beneficiária de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 98, (sec) 3º DO CPC, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS, RESTANDO PREJUDICADO O APELO AUTORAL NO TOCANTE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA 3., Presentes os requisitos legais, sobretudo ante os contracheques e protocolos referentes aos requerimentos administrativos que instruem a exordial, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta, onde se destaca que a despeito da inaplicabilidade do CDC , incide ao caso a TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA POSITIVADA NO ART. 373, (sec)1º, DO CPC/15: 0267646-79.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 30/06/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.
PECÚLIO POST MORTEM.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPOSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ART. 373, (sec)1º, DO CPC.
CAUSA JULGADA ANTECIPADAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE SE DAR EM CONJUNTO COM A POSTULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas,sobretudo pericial,justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.Traga ainda cópia das apólices que fundamentam os descontos em cada contracheque do falecido ELIAS DELFINO DA SILVA, bem como comprovação de notificação da parte autora para apresentação de eventual documentação remanescente junto ao requerimento administrativo formulado . lr/MCBGS RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
Juiz Titular -
22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (RÉU).
-
15/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861718-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DOS SANTOS DA SILVA, JANDERSON DOS SANTOS DA SILVA RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D 1.
Processo com decisão de declinio de competência proferido pela Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 2.
Ao CARTÓRIOpara modificar a autuação/classificação da presente demanda, pois não se trata de "Acidente de trânsito",mas sim de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANO MORAL", como se vê na exordial. 3.
Sem prejuízo do determinado acima, e, ante o declinio, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias. esm RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:03
Declarada incompetência
-
23/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 04/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005731-55.2017.8.19.0008
Luiz Carlos Rodrigues
Waldilene de Andrade Valente
Advogado: Artur Vinicius Estruc da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2017 00:00
Processo nº 0803294-05.2024.8.19.0253
Wanise Clare Plischke
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 11:11
Processo nº 0061204-67.2019.8.19.0004
Lumen Factoring Fomento Mercantil LTDA
Daniel Mesquita de Souza
Advogado: Nilson Henriques Dutra de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 00:00
Processo nº 0826445-29.2025.8.19.0038
Thais Ferreira Linhares
Transportadora Tingua LTDA
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:01
Processo nº 0146727-62.1996.8.19.0001
Carlos Del Guercio Advogados Associados
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2008 00:00