TJRJ - 0818174-13.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818174-13.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PALHETA BOTELHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Considerando que os empréstimos contraídos pela Autora (id. 60423780) comprometem significativamente a sua renda mensal, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, sendo evidentes a necessidade e utilidade do processo para a prestação jurisdicional pleiteada pela Autora com relação à parte Ré.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª Ré, a mesma deve ser examinada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da relação jurídica deduzida pela Autora na inicial, estando a questão correlacionada ao mérito.
Não havendo outras questões, dou o feito por saneado.
Como prova, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte Ré, a fim de se comprovar o grau de invalidez da Autora decorrente do acidente sofrido.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
RICARDO DE PAIVA BARROSO, cadastrado no SEJUD, e-mail: [email protected],o qualdeverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, que serão recolhidos pela parte Ré.
O prazo para entrega do laudo será fixado após a manifestação do Perito.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
Intime-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818174-13.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE PALHETA BOTELHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Considerando que os empréstimos contraídos pela Autora (id. 60423780) comprometem significativamente a sua renda mensal, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, sendo evidentes a necessidade e utilidade do processo para a prestação jurisdicional pleiteada pela Autora com relação à parte Ré.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª Ré, a mesma deve ser examinada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da relação jurídica deduzida pela Autora na inicial, estando a questão correlacionada ao mérito.
Não havendo outras questões, dou o feito por saneado.
Como prova, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte Ré, a fim de se comprovar o grau de invalidez da Autora decorrente do acidente sofrido.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
RICARDO DE PAIVA BARROSO, cadastrado no SEJUD, e-mail: [email protected],o qualdeverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, que serão recolhidos pela parte Ré.
O prazo para entrega do laudo será fixado após a manifestação do Perito.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
Intime-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
23/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS GOUVEA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS GOUVEA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:26
Audiência Mediação realizada para 21/02/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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20/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS GOUVEA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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23/11/2023 12:51
Audiência Mediação designada para 21/02/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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22/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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