TJRJ - 0822289-75.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822289-75.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAIVA PINHEIRO RÉU: GRENDENE S A Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARCELO PAIVA PINHEIRO em face de GRENDENE S/A, alegando o autor que em 23/02/2022 efetuou a compra de 01 (um) chinelo masculino Low Rider Der (cor branca), fabricado pela ré, pelo valor de R$ 25,99 na loja Di Santinni, do Norte Shopping e desde a primeira utilização o produto, originalmente da cor branca, começou a ficar encardido.
Afirma que mesmo após lavar os chinelos de diversas formas, o calçado permaneceu encardido.
Assim, em 16/03/2022, entrou em contato com a ré, solicitando orientações de como limpar o calçado, e após várias tratativas, a solução oferecida pela demandada, foi “lavar o produto a cada vez que fosse usado e deixá-lo descansar por pelo menos 24 horas antes de um novo uso”, conforme e-mail anexado aos autos, com o que não concorda o consumidor, entendendo não ser razoável a orientação.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora o cancelamento da compra, com a restituição do valor de R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) pagos pelo chinelo, e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID 35233699 a 35234256.
Decisão de ID 64135164 que deferiu a Gratuidade de Justiça e determinou a citação.
A ré apresentou a contestação de ID 67741804, com os documentos de ID 67741807 a 67741821, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o efetivo defeito no produto, ou a recusa da ré em efetuar a troca.
Afirma que o consumidor entrou em contato apenas para relatar que o produto estava encardido e solicitando instruções para a limpeza, o que foi repassado pelos prepostos da empresa.
Destaca que o autor agiu de forma sarcástica e desrespeitosa com a atendente do SAC e posteriormente interpôs a presente ação no claro intuito de locupletar-se indevidamente às custas da Requerida.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Em provas, a parte autora protestou (ID 107082126) pela produção de prova pericial, enquanto a ré (ID 104929372) requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, considerando ser desnecessária a produção de quaisquer outras provas nos autos, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I CPC.
Considerando que no presente caso não há qualquer hipossuficiência técnica ou jurídica do autor em produzir prova mínima do direito alegado, desnecessária também a inversão do ônus da prova.
Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, o defeito questionado pela autora, de que o produto ficou encardido em pouco tempo de uso, é aparente e de fácil constatação, sendo possível e facilmente verificável pela documentação acostada aos autos pelas partes, em especial as fotografias de ID 35234254, que não foram impugnadas pelo réu.
Pretende a parte autora o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados em decorrência da aquisição de produto que alega ter apresentado defeito com poucos dias de uso, já que nos primeiros usos passou de branco para amarelado/encardido.
Afirma que ré não resolveu o problema, apesar da solicitação do consumidor e que as instruções de lavagem também solucionaram a questão.
Em sua defesa a fabricante ré alegou apenas que o autor não comprovou o suposto defeito e os danos que alega ter sofrido e tampouco o nexo de causalidade com conduta da ré, que não praticou nenhum ato ilícito.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu art. 12 que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa responsabilidade o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 12, do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco proveito, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Prevê ainda o CDC no art. 18, §1º, que o consumidor que receber produto contendo vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, pode exigir a sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias.
Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que o vício do produto restou indubitavelmente comprovado pelas fotografias de ID 35234254.
Assim, considerando a regra disposta no art. 18, §1º, do CDC, se impõe acolher a pretensão autoral no que tange ao pedido de devolução dos valores pagos pelo produto defeituoso, tal como requerido na petição inicial.
No que tange à pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não verifica o Juízo ter havido qualquer dano à integridade moral ou à dignidade e honra do consumidor a ensejar indenização, considerando que os fatos narrados representaram mero aborrecimento do dia a dia, sem maiores repercussões na esfera moral do autor, como ocorre em relação ao homem médio, razão pela qual se impõe a improcedência desse pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para condenar a ré a indenizar os danos materiais suportados pelo autor com a devolução dos R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) pagos pelo produto, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, serão as custas rateadas entre as partes, arcando cada uma com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC e observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PAIVA PINHEIRO - CPF: *10.***.*46-71 (AUTOR).
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13/06/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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