TJRJ - 0006153-38.2014.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:20
Expedição de documento
-
23/06/2025 14:20
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 14:35
Expedição de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Marcelo Merçon ajuíza ação de usucapião em face do Espólio de Laura Leda Gomes Cardoso, representado pelos herdeiros Maria da Graça Gomes Cardoso e Djair Antônio Gomes Cardoso, alegando, em síntese, exercer a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua José Gonçalves Rebolla, 1.078, Bocaininha, Barra Mansa, com animus domini e sem oposição ou interrupção desde 2010; que adquiriu o imóvel por instrumento particular de compra e venda em 08/11/2010 de Valdinéia Gonelli Lopes; que Valdinéia adquiriu o imóvel também por instrumento particular dos réus; que os réus exerceram a posse do imóvel de 1993 a 2010, nos mesmos moldes; que a área do imóvel é remanescente de imóvel rural de propriedade da falecida Laura Leda; que não existe individualização no Registro Imobiliário que possibilite o desmembramento da área; e que a área de maior porção contém matrícula no Cartório do 4º Ofício desta Comarca, requerendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva, acrescentando a posse dos antecessores e a declaração de domínio do imóvel, nos termos da inicial e documentos de ids 02/7./r/nDespacho em index 21, destacando que o instrumento particular de compromisso de compra e venda de index 07, fls. 11/12, tem como promitente vendedora Valdineia que não é proprietária registral, servindo apenas para aferição de lapso temporal da posse exercida pelo autor, determinando a citação do réus e intimação dos entes públicos./r/nCitação do Espólio de Laura, na pessoa de Djair Antonio, em index 31./r/nO Município aponta desinteresse no imóvel objeto no index 35./r/nO Estado requer juntada de certidões e planta do imóvel em index 44./r/nA União aponta desinteresse no imóvel objeto em index 45./r/nO autor requer renovação de citação de Maria da Graça em index 47./r/nO autor acosta certidões do RGI e planta do imóvel em index 50, sendo a planta acautelada em pasta própria, conforme certidão de index 57./r/nCitação do Espólio de Laura, na pessoa da herdeira Maria da Graças, em index 58./r/nO Estado aponta desinteresse no imóvel objeto no index 63./r/nDeterminada a inclusão de Maria da Graça e Djair no polo passivo em index 64 em função da certidão do RGI de index 50, fl. 54./r/nNegativas de citação de Maria da Graça e Djair em index 66./r/nO autor requer renovação das diligências em index 69, deferidas em index 70./r/nOs réus Djair e Maria foram regularmente citados por OJA em index 75, fl. 78, e index 82, fl. 86, com certidão de decurso do prazo de defesa de index 87./r/nDespacho em index 89, determinando a juntada de certidões dos distribuidores e indicação dos confrontantes de fato e de direito./r/nO autor aponta indicação de confrontantes em index 02, fls. 05 - Tania Aparecida Silva Tavares e Antonio Carlos Gomes, requerendo a citação respectiva e a citação por edital de eventuais interessados em index 90./r/nO Ministério Público assevera não ser hipótese de intervenção em index 93./r/nPlanta do imóvel adunada em index 101./r/nO autor informa endereço atual de confrontante em index 114 e 118./r/nCItação postal do confrontante Antonio Carlos Gomes em index 131./r/nNegativa de citação da confrontante Tania Aparecida Silva Tavares em index 134./r/nO autor acosta declaração de aquiescência da confrontante Tania Aparecida, acompanhada de cópia de RG em index 144, reconhecendo a posse do imóvel pelo autor por mais de vinte anos./r/nDecretada a revelia do confrontante Antonio em index 148 e determinada a juntada de certidões do distribuidor em nome do autor e cônjuge, dos réus e dos proprietários dos imóveis confrontantes em index 148./r/nO autor aduna as certidões do distribuidor em index 160/168./r/nDecisão em index 170, determinando a juntada de certidão de óbito de Laura Leda, certidão do distribuidor em nome de Laura; a inclusão da esposa de Djair, Claudia Maria Felipe Cerdoso no polo passivo e esclarecimentos do autor sobre a divergência entre a planta do imóvel e a certidão de fl. 06, e sobre adjudicação do imóvel./r/nO autor aponta a juntada de certidão de interior teor em index 182, contendo a área remanescente do imóvel total que se refere ao imóvel usucapiendo, esclarecendo que a certidão anterior é da área construída das antigas casas, sem relação com o imóvel objeto, insistindo na pretensão./r/nO autor acosta cópia de certidão de óbito e certidão do distribuidor da fiinada Laura em iondex 189 e 190/1./r/nNegativa de citação de Claudia em index 204./r/nO autor esclarece que o réu Djair é divorciado, conforme cópia da certidão de casamento de index 210, sendo consignada a inexistência de bens a partilhar, tornando desnecessária a inclusão de Claudia na relação processual./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nO autor pretende a aquisição por usucapião da área urbana descrita na inicial e constante da certidão do RGI de index 15, fl. 16, e certidão de inteiro teor de index 182 de domínio da finada Laura, de Djair Antonio Gomes e de Maria da Graça Gomes Cardoso./r/nO exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de dez anos, com animus domini, é comprovado pelos documentos que instruem o processo, especialmente o instrumento particular de compra e venda de index 07 e os comprovantes de pagamento de impostos e tarifas de consumo de index 15, fls. 17/18./r/nOs réus foram regularmente citados em index por OJA em index 75, fl. 78 e index 82, fl. 86, mas deixaram de apresentar defesa no prazo legal, conforme certidão de index 87./r/nO confrontante Antonio Carlos, relarmente citado por via postal, deixou de impugnar a pretensão./r/nA confrontante Tania reconhece a procedência em index 144. /r/nNesta linha, levando em consideração que o autor logrou comprovar de modo satisfatório a detenção da posse contínua, mansa e pacífica pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, Código Civil, se impõe a procedência./r/nPelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, em conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil./r/nCustas/taxa pelo autor, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC./r/nSem condenação em honorários de advogado por não formalizada resistência, estendida a JG aos réus. /r/nExpeça-se mandado para inscrição desta sentença no registro de imóveis, estendida a JG. /r/nBaixa e arquivo./r/nP.I. -
24/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 14:34
Conclusão
-
13/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:49
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:41
Documento
-
28/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:52
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:43
Conclusão
-
16/02/2024 18:29
Juntada de petição
-
02/02/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:22
Documento
-
22/01/2024 19:57
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:54
Conclusão
-
21/09/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:48
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:07
Juntada de petição
-
12/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 06:22
Conclusão
-
09/11/2022 20:18
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:04
Documento
-
08/09/2022 15:38
Documento
-
26/08/2022 11:16
Expedição de documento
-
25/08/2022 16:14
Expedição de documento
-
25/08/2022 16:07
Juntada de documento
-
06/06/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 19:01
Conclusão
-
25/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:11
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:12
Juntada de petição
-
24/01/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:48
Juntada de petição
-
06/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:24
Juntada de documento
-
05/10/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:33
Remessa
-
23/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:43
Conclusão
-
28/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 15:59
Remessa
-
03/11/2020 15:10
Remessa
-
18/02/2020 16:06
Juntada de petição
-
11/12/2019 11:30
Juntada de documento
-
24/07/2019 15:39
Conclusão
-
24/07/2019 15:39
Publicado Despacho em 09/12/2019
-
24/07/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:42
Juntada de petição
-
08/05/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 13:50
Documento
-
09/08/2018 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2018 16:20
Documento
-
28/06/2018 17:53
Expedição de documento
-
25/06/2018 14:33
Expedição de documento
-
18/06/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 12:15
Juntada de petição
-
11/06/2018 16:10
Entrega em carga/vista
-
13/12/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 15:50
Documento
-
30/10/2017 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2017 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2017 12:04
Juntada de documento
-
21/09/2017 14:24
Publicado Decisão em 06/11/2017
-
21/09/2017 14:24
Conclusão
-
21/09/2017 14:24
Deferido o pedido de
-
04/09/2017 16:58
Juntada de documento
-
04/08/2017 16:55
Juntada de petição
-
04/07/2017 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 14:09
Juntada de documento
-
24/04/2017 17:18
Conclusão
-
24/04/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 18:01
Juntada de documento
-
15/02/2017 14:18
Juntada de petição
-
04/11/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 13:30
Documento
-
11/10/2016 17:37
Expedição de documento
-
04/10/2016 17:30
Expedição de documento
-
13/09/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 13:09
Conclusão
-
12/07/2016 13:09
Outras Decisões
-
04/05/2016 15:22
Juntada de petição
-
29/03/2016 15:24
Juntada de petição
-
27/01/2016 14:58
Remessa
-
27/10/2015 10:56
Documento
-
13/10/2015 16:49
Juntada de petição
-
05/10/2015 11:14
Juntada de documento
-
01/10/2015 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2015 17:56
Juntada de documento
-
06/07/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 16:52
Conclusão
-
06/07/2015 16:52
Publicado Despacho em 15/09/2015
-
06/07/2015 16:52
Juntada de petição
-
29/05/2015 16:14
Juntada de petição
-
14/05/2015 17:23
Juntada de petição
-
06/04/2015 10:50
Remessa
-
06/04/2015 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2015 14:05
Juntada de petição
-
20/02/2015 12:31
Documento
-
11/02/2015 14:44
Juntada de petição
-
29/01/2015 12:34
Documento
-
23/01/2015 16:08
Expedição de documento
-
16/01/2015 12:07
Conclusão
-
16/01/2015 12:07
Conclusão
-
15/01/2015 15:38
Expedição de documento
-
12/01/2015 16:33
Documento
-
12/01/2015 14:22
Juntada de petição
-
11/12/2014 17:07
Documento
-
10/12/2014 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 17:38
Documento
-
03/12/2014 16:27
Documento
-
26/11/2014 13:35
Expedição de documento
-
17/11/2014 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 15:35
Expedição de documento
-
17/11/2014 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2014 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2014 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 16:05
Publicado Despacho em 30/10/2014
-
11/09/2014 16:05
Conclusão
-
11/09/2014 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2014 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 11:30
Juntada de documento
-
03/09/2014 14:35
Juntada de petição
-
01/08/2014 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2014 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 17:16
Conclusão
-
19/05/2014 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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