TJRJ - 0822501-75.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822501-75.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULLO DE SOUZA FIGUEIREDO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por ROMULLO DE SOUZA FIGUEIREDO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE), ambos qualificados à fl. 01 id. 92953071.
Com a petição inicial de id. 92953071, vieram os documentos de id. 92953083 e seguintes.
Gratuidade de Justiça ao id. 93659069, deferida a liminar.
Citação no id. 94031672.
A parte ré informou o cumprimento da liminar em id. 94601301.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 100936096, com documentos de id. 100936096 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de cobertura dos medicamentos e inexistência de ato ilícito.
A parte ré requereu expedição de ofício à ANS no id.110977851 a fim de esclarecer se a negativa de autorização foi indevida.
Réplica no id. 112279279, oportunidade em que o autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide no estado.
Decisão saneador no id. 126766303, a qual deferiu o pedido de expedição de ofício à ANS conforme requerido pela demandada.
Resposta do ofício nos ids. 166826051,166826054, 166826062 e 166826066, sobre a qual se manifestou a ré no id. 168257453 e o autor no id. 175927932, com documentos de id. 175927935 e 175927936. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório, comprovando o diagnostico de câncer de pâncreas e a prescrição dos medicamentos “CAPTEM: combinação de CAPECITABINA, 750MG/M² (1.500mg), VO 2x dia, do D1 ao D14m, com TEMOZOLOMIDA, 200 MG/M² (400mg) VO, do D10 ao D14, a cada 4 semanas por 8 ciclos.” A Ré negou a cobertura afirmando que os referidos medicamentos são para uso off labele de cobertura não obrigatória.
O Argumento da Ré não pode prosperar.
A jurisprudência já autoriza a aplicação de terapias que não se encontram expressamente elencadas no rol de tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Urge destacar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Em consonância, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Autor menor de idade portador de microcefalia em razão do Zicavirus.
Médicos que acompanham autor indicam ser necessários diversos tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e nutrição.
Se há cobertura contratual para o tratamento da doença do autor, não pode a operadora se negar a custear o tratamento, sendo certo que a definição quanto ao procedimento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1886929/SP e n.º 1889704/SP definiu exceções, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista da ANS.
Plano de saúde não produziu prova de que há no rol da ANS terapias que substituem a contento aquelas indicadas pelo profissional médico.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e adequadamente fixado em R$6.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0016870-12.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Dessa forma, não vislumbro justificativa plausível para a negativa de cobertura.
Operadora que não pode se desonerar da responsabilidade de permitir ao paciente o acesso aos tratamentos, ainda que experimental, bem como procedimentos e tudo o mais que se revele necessário à preservação ou recuperação da saúde.
Portanto, procede o pedido de fornecimento do medicamentos requeridos, em confirmação à decisão em sede de tutela antecipada.
Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade da parte autora (Súmulas 339 e 340 do TJRJ), vez que a negativa de custeio possui potencialidade lesiva para sua saúde.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: I.
Confirmar a decisão liminar do id. 93659069; II.
Condeno o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 16 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809911-62.2023.8.19.0205
Adriana Rosa de Meirelles
Vivo S.A.
Advogado: Adriana Rosa de Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 15:46
Processo nº 0832081-24.2024.8.19.0001
Renato Cesar de Faria Fernandes
F.r. Pavesi Confeccoes
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 12:51
Processo nº 0815267-67.2025.8.19.0205
Dominic Andrade Oliveira
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:41
Processo nº 0805822-15.2024.8.19.0252
Carlos Eduardo da Costa Pereira
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 19:48
Processo nº 0146895-64.1996.8.19.0001
Aurelia Silva de Oliveira
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Carlos Jose Victor Del Guercio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2009 00:00