TJRJ - 0832081-24.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 17:23
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832081-24.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0832081-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397919 APELANTE: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: F.R.
PAVESI CONFECÇÕES ADVOGADO: DR(a).
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA OAB/SP-146664 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VESTIDOS SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO USO EM FESTEJO DE ANIVERSÁRIO.
BENS QUE NÃO FORAM ENTREGUES.INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A ação.
Ação indenizatória em que o autor alega ter adquirido dois vestidos para a sua noiva, a fim de que fossem utilizados em festa de aniversário para a qual foram convidados.
Afirma que os vestidos não foram entregues, ensejando a aquisição de outra vestimenta.
Pleiteia a restituição do valor pago além de compensação por danos morais. 2.
Decisão anterior.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela não entrega das mercadorias, mas afastou o pleito compensatório por danos morais, sob o fundamento de inexistência de repercussão na esfera da dignidade do consumidor, caracterizando-se o episódio como mero inadimplemento contratual.3.
O recurso.
Apelação do autor em que persegue a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia recursal se restringe à análise quanto à caracterização de lesão moral na espécie, e, em caso positivo, a verificação do quantum compensatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Com acerto decidiu o juízo de origem ao afastar a configuração de dano moral.
Ainda que o episódio tenha causado frustração ao autor, a situação descrita nos autos não extrapola os limites dos dissabores do cotidiano, não configurando ofensa a direito da personalidade.
Restou demonstrado que a falha na entrega dos produtos decorreu de problema operacional dos Correios, não havendo qualquer conduta intencional por parte da ré dirigida ao demandante.
Não se trata, portanto, de descaso para com o consumidor.6.
Destaca-se, ademais, que os produtos adquiridos se destinavam à noiva do autor, e não ao próprio.
Assim, eventual desconforto ou frustração decorrente da não utilização dos vestidos afetaria, primariamente, pessoa diversa do postulante, o que fragiliza a pretensão de indenização moral fundada em prejuízo próprio.
Além disso, a noiva pôde comparecer normalmente ao evento mediante aquisição de outra vestimenta, não havendo demonstração de prejuízo relevante.7.
A ausência de prova de humilhação pública, constrangimento ou qualquer impacto efetivo à honra ou dignidade do autor reforça a inexistência de dano moral indenizável.
O Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada exigem, para a caracterização do dano moral, repercussão significativa na esfera íntima do ofendido, o que não se verifica no caso em exame.
O simples aborrecimento, ainda que legítimo, não é suficiente para justificar compensação pecuniária, sobretudo quando já houve restituição dos valores pagos.
Inexistência de violação aos interesses existenciais do autor.8.
Também não se vislumbra nos autos os requisitos básicos a ensejar a controvertida Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Útil do Consumidor, pois não há prova cabal no sentido de qu Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 10:52
Documento
-
03/07/2025 10:45
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 16:37
Pedido de inclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832081-24.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0832081-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397919 APELANTE: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: F.R.
PAVESI CONFECÇÕES ADVOGADO: DR(a).
ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA OAB/SP-146664 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
26/05/2025 11:04
Conclusão
-
26/05/2025 11:00
Distribuição
-
23/05/2025 16:20
Remessa
-
23/05/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0023993-58.2019.8.19.0210
Condominio Parque Retiro das Rosas
Sergio Leandro de Oliveira da Silva
Advogado: Eliana Claudia Gabriel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 0825335-29.2024.8.19.0038
Edmo Bandeira de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Karina da Silva Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 16:29
Processo nº 0827009-60.2023.8.19.0205
World System Sales Intermediacao e Negoc...
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Antonio Gomes Alves Chasco Neto Bottino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 11:52
Processo nº 0023955-53.2017.8.19.0004
Ricardo Pascher
Neli Lopes de Azeredo
Advogado: Eloysio Vieira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00
Processo nº 0809911-62.2023.8.19.0205
Adriana Rosa de Meirelles
Vivo S.A.
Advogado: Adriana Rosa de Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 15:46